Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Junqueira, Fernanda Antunes Marques |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-11102022-092634/
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Resumo: |
O Código de Processo Civil de 2015 resgatou, entre tantos outros aspectos, como vetor axiológico, a necessidade de o Poder Judiciário tratar de forma isonômica casos análogos, conferindo maior legitimidade às decisões judiciais e imprimindo ao sistema jurídico maior racionalidade, em atenção aos princípios da coerência, da estabilidade e da segurança jurídica. Assim o fez adotando, expressamente, o sistema de precedentes, numa clara tentativa de aproximação com as balizas orientadoras dos países de tradição de common law. Aparece, em destaque, o art. 927, concebido como o cânone da doutrina precedencial brasileira. Pese a catalogação das decisões com aptidão precedencial, a disposição normativa não encerra numerus clausus. Se exemplificativo o rol enumerado, toda e qualquer decisão pode se tornar um precedente, a despeito dos diferentes graus de vinculação e persuasão. À semelhança do que ocorre na ordem jurídica estadunidense, onde sedimentada a doutrina de stare decisis e cujas bases serviram de inspiração ao modelo adotado pelo Brasil, a decisão pronunciada, monocrática ou colegiamente, carrega, em si, aptidão precedencial. Sempre que similares as circunstâncias e situações fáticas, o resultado jurídico deve ser o mesmo, se se espera e confia em uma atividade jurisdicional estável, legítima e justa. Aludido construto impõe, por corolário, uma conclusão: os acórdãos fracionários podem se qualificar como precedentes e, nessa condição, vincular o próprio tribunal, na dimensão horizontal e os demais juízes, na dimensão vertical. A praxis dos países de common law apontam para essa direção. Nos Estados Unidos, as decisões proferidas pelos tribunais intermediários têm o condão de vincular os painéis julgadores subsequentes, quando análogas as premissas fáticas. O mesmo se constata na Inglaterra, Escócia, Canadá e Austrália. Nesse ponto, à propósito, se acha o objeto central da pesquisa científica, a propor um diálogo com os demais sistemas jurídicos do globo com vistas a aprimorar a ordem processual brasileira. Propõe-se, portanto, a aplicação da dimensão horizontal da doutrina de stare decisis pelos tribunais intermediários brasileiros, à luz da cláusula geral consubstanciada no art. 926 do CPC/2015. Em seus termos conclusivos, sugere a criação de um incidente de uniformização, espelhado na experiência estadunidense, a ter em mira a expectativa ética do projeto constitucional de consolidação de uma ordem jurídica íntegra, coesa e justa. |