Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Antonio Junior, Valter Farid |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-19082022-165854/
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Resumo: |
O trabalho tem como foco central o reconhecimento da existência de marcas de titularidade da Administração Pública direta e indireta, passíveis de exploração econômica e proteção segundo a Lei Federal 9.279/96 e legislação civil e processual correlata. O atual estágio de informalidade que permeia os signos da administração pública gera a equivocada ideia de que se trata de res publicae ou nullius, quando na verdade integram o patrimônio do Estado, por expressa determinação dos artigos 128 e 124, IV da Lei de Propriedade Industrial. Como proprietário de marcas, a administração pública direta e indireta pode licenciálas a terceiros, com fundamento na expressa autorização constante do artigo 130, III da Lei 9.279/96 e segundo as regras norteadoras do regime jurídico de Direito Público, com destaque à presença do interesse público devidamente motivado e prévia licitação. Trata-se de mecanismo que torna os escassos recursos públicos mais eficientes, pois seu produto reverte em prol da execução de políticas públicas voltadas a satisfação dos interesses da coletividade, respondendo o administrador em caso de desvio de finalidade. As marcas da administração pública direta e indireta são também passíveis de proteção jurídica contra uso indevido em sede penal, administrativa e civil. No âmbito administrativo, compete ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial exercer controle preventivo sobre pedidos de registro de marcas, a fim de impedir pretensões contrárias às regras impeditivas de registro constantes do artigo 124 da Lei 9.279/96. No plano civil, a proteção se dá através dos mecanismos processuais previstas no ordenamento jurídico, com destaque à tutela anulatória, adjudicatória e cominatória, com possibilidade de concessão de tutela de urgência e evidência a fim de fazer cessar, de pronto, lesão decorrente de aproveitamento parasitário. Por fim, destaca o direito das pessoas jurídicas de Direito Público de perseguir reparação por danos decorrentes do uso não autorizado de seus signos, tanto materiais como morais, haja vista também ser, com fundamento no artigo 52 do Código Civil, titular de certos direitos da personalidade que podem ser objetivamente considerados, a exemplo da sua imagem e honra. |