Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
La Guardia, Renata Borges |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-14092011-085833/
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Resumo: |
O controle dos preços de transferência está amparado no princípio da plena concorrência, que representa espécie de dogma no direito tributário internacional. Para a sua concretização, há duas espécies de metodologias distintas: os métodos tradicionais, apoiados na comparação dos preços ou margens brutas de lucro das transações, e os métodos baseados na comparação de lucros operacionais entre as transações cotejadas. Não obstante a existência desta gama de métodos, há exemplos nos quais o princípio da plena concorrência não propicia mecanismos suficientes para o adequado controle dos preços de transferência, porquanto inexistem dados para a comparação dos preços, margens brutas ou lucros operacionais. As negociações globais de instrumentos financeiros intra-grupo, praticadas de forma integrada entre instituições de um mesmo conglomerado bancário, estão entre as situações que mais apresentam desafios ao aludido princípio. Como alternativa, parte da doutrina internacional tem defendido a adoção do método da partilha de lucros segundo fórmulas predeterminadas ou formulary apportionment. Os principais argumentos destes teóricos são a constatação de que o princípio da plena concorrência, ao se amparar no critério da entidade segregada, ignora os ganhos de eficiência e escala gerados no âmbito dos grupos econômicos; ademais, a aplicação deste princípio mostra-se complexa, dada a sua abertura e amplitude. No direito brasileiro, as regras para o controle dos preços de transferência, a despeito de inspiradas nos métodos tradicionais disponíveis para a aplicação do princípio da plena concorrência, são simplificadas a tal ponto que os métodos envolvendo margens brutas tornaram-se semelhantes aos métodos envolvendo fórmulas predeterminadas. Esta simplificação é desejável, em especial com vistas ao atendimento da praticabilidade, legalidade, eficiência administrativa etc.. Idealmente, a melhor estratégia de política tributária a ser adotada seria aquela baseada na edição de normas que, de um lado, (i.) prevejam margens predeterminadas de lucros por setor de atividade e região, ou definam outros critérios objetivos, razoáveis sob a perspectiva econômica, para o cálculo dos preços parâmetro, mas, de outro, (ii.) admitam que estas simplificações representam safe harbours, sendo garantido ao contribuinte o direito de apresentar quaisquer argumentos ou provas admitidos em direito para comprovar sua situação peculiar. O exame das discussões envolvendo a negociação global de instrumentos financeiros auxilia na conclusão de que, para serem justas, as normas para o controle dos preços de transferência precisam ser abrangentes, possibilitando-se a adequação dos métodos às especificidades de cada caso concreto; para o adequado funcionamento do sistema tributário, contudo, é imprescindível a instituição de diversas espécies de safe harbours, aptos a abranger a maioria das situações, reservando-se às transações realmente peculiares o exame detalhado dos preços. |