Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Contin, Rafael Arsie |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-11122015-081258/
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Resumo: |
A presente dissertação examina a cessão fiduciária do direito do acionista aos dividendos, bem como a titularidade fiduciária (garantia real) dela resultante. A razão para a análise desses institutos deve-se ao aumento no uso desta forma de garantia em operações financeiras complexas realizadas no mercado nacional. Primeiramente, é feita uma análise das diversas acepções (perfis) que o direito do acionista ao dividendo pode assumir no contexto do ordenamento jurídico nacional, para daí concluir que tal direito é passível de cessão tanto em sua condição de crédito, presente ou futuro (a depender, justamente, da existência ou não de lucros sociais já deliberados), quanto em sua condição de direito expectativo. Isto é, de direito que o acionista detém, a partir do momento em que se torna titular de ações, de vir a adquirir direitos de créditos de dividendos a serem distribuídos pela companhia de tempos em tempos. Em razão da necessidade da imediata constituição da garantia real, especialmente diante de uma eventual falência ou recuperação judicial do devedor, este trabalho conclui que a titularidade fiduciária deve recair sobre o direito expectativo aos dividendos, visto ser ele um direito já existente e que permite ao seu respectivo titular se tornar, direta e imediatamente, proprietário dos créditos de dividendos que vierem a ser futuramente distribuídos pela companhia, desde que estes estejam limitados a certos valores e/ou períodos previamente acordados entre o credor/financiador e o devedor/acionista. Ademais, apesar de ser um direito inerente à participação social, o destaque e a cessão autônoma do direito expectativo aos dividendos não conflita com o disposto no art. 28 da LSA. O presente estudo argumenta também que o credor fiduciário pode, nos termos do art. 113 da LSA, exercer certos direitos de voto na companhia, desde que (1) o objeto da garantia seja o direito expectativo aos dividendos e (2) a sua influência nas deliberações sociais restrinja-se a estabelecer a forma como o lucro social será apurado e distribuído pela sociedade. Por fim, é argumentado também que, por ser uma garantia que recai sobre direitos patrimoniais pagos em dinheiro, duas consequências imediatas revelam- se aplicáveis: (i) durante o período em que não existe qualquer inadimplemento ou vencimento regular da dívida garantida, os dividendos que vierem a ser pagos pela companhia deverão ser destinados ao acionista devedor, podendo o credor deles se beneficiar apenas quando existir o efetivo vencimento ou inadimplemento da dívida; e (ii) durante o período de inadimplemento ou na data de vencimento regular da dívida, o credor pode reter os recursos necessários à satisfação de seu crédito, desde que restitua o eventual excedente ao acionista devedor, não havendo, por isso, razão que justifique o enquadramento da excussão da garantia como sendo uma violação à proibição do pacto comissório, conforme prevista no Direito brasileiro. |