Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Santos, Paulo Vinícius Borges |
Orientador(a): |
Culleton, Alfredo Santiago |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Filosofia
|
Departamento: |
Escola de Humanidades
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/6862
|
Resumo: |
Pretende-se analisar, nesta dissertação, as razões de punir sob o prisma da teoria mista de H. L. A. Hart, observando para isso em que medida Hart adota as teorias utilitarista e retributivista, especialmente em Bentham e Kant. Para tanto, observa-se o pensamento filosófico na conceituação da finalidade da punição e nas razões pelas quais se deve punir. Objetiva-se, com isso, examinar as teorias da pena com o intuito de encontrar respostas às questões: o que justifica a prática geral da punição? A quem pode a punição ser aplicada? Como nós podemos punir? A pesquisa é eminentemente bibliográfica, desenvolvida a partir da identificação, leitura, análise e interpretação dos escritos dos maiores defensores destas escolas filosóficas. O utilitarismo projeta a função da pena para o futuro, objetivando a prevenção de novos delitos. Sob outra perspectiva, o retributivismo, ao enxergar a pena como consequência do delito, volta sua visão para o passado, apontando como seu fundamento o merecimento e o castigo do infrator. Hart defende a integração das duas teorias mais importantes do pensamento filosófico, considerando a teoria utilitarista quanto ao objetivo geral justificador, e a retributivista no que concerne à distribuição. Da análise da teoria mista de Hart observa-se que, diante da complexidade do instituto da punição, a razão de punir se revela num sistema misto e equilibrado, que abrange tanto a retribuição ao infrator pelo mal cometido como a prevenção de novos delitos. |