Razões de punir e as lacunas no retributivismo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Santos, Paulo Vinícius Borges
Orientador(a): Silveira, Denis Coitinho
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Filosofia
Departamento: Escola de Humanidades
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/12770
Resumo: Pretende-se analisar, nesta tese, as razões de punir sob o prisma do retributivismo, destacando suas características centrais e, sobretudo, as suas lacunas, como apontadas pelo utilitarismo (preventivismo), pelo retributivismo negativo e pelo restitutivismo. Estudaremos, especialmente, o pensamento de Kant, Moore e Kershnar acerca da teoria da punição, como representantes do retributivismo e Bentham, Hart e Boonin, como representantes do utilitarismo, retributivismo negativo e restitutivismo, respectivamente. Para tanto, observa-se o pensamento filosófico na conceituação da finalidade da punição e nas razões pelas quais se deve punir. Objetiva-se, com isso, examinar as teorias da pena com o intuito de encontrar respostas às questões: o que justifica a prática geral da punição? A quem pode a punição ser aplicada? Como nós podemos punir? Quais são as lacunas do retributivismo? A pesquisa é eminentemente bibliográfica, desenvolvida a partir da identificação, leitura, análise e interpretação dos escritos de consagrados estudiosos da teoria da punição. O utilitarismo projeta a função da pena para o futuro (forward-looking), objetivando a prevenção de novos delitos. Sob outra perspectiva, o retributivismo, ao enxergar a pena como consequência do delito, volta sua visão para o passado (backwardlooking), apontando como seu fundamento o merecimento e o castigo do infrator. E o restitutivismo, em que o Estado deve obrigar as pessoas que descumpriram a lei a compensarem suas vítimas pelo dano que elas erroneamente causaram. Defenderemos que tais teorias devem complementar o retributivismo, diante da complexidade do instituto da punição e, assim, a razão de punir deve se constituir num sistema misto e equilibrado, que abrange a retribuição ao infrator pelo mal cometido, a prevenção de novos delitos e a restituição pelo mal causado, levando-se em consideração o bem jurídico tutelado no caso em concreto.