Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Martins, Lais Nardon |
Orientador(a): |
Bragato, Fernanda Frizzo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/12757
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Resumo: |
Nos Estados Unidos da América, as regras para definir se a competência jurisdicional criminal envolvendo indígenas é tribal, federal ou estadual levam em conta: 1) o local onde o crime foi cometido, se é um indian country; 2) o tipo de crime cometido pelo réu; 3) se o agente da conduta delitiva é indígena ou não; e 4) se a vítima é indígena ou não. Já no Brasil, a competência criminal para processar e julgar indígenas é determinada apenas pelo tipo de crime cometido, conforme Súmula 140 do STJ. Além de não haver o estabelecimento formal de uma corte indígena, em poucos casos isolados o Judiciário brasileiro observou o julgamento já realizado pela comunidade indígena, como é o caso Denilson Trindade Douglas. Este trabalho tem a finalidade de estudar como o sistema estadunidense de jurisdição criminal para os Povos Indígenas pode contribuir para repensar o sistema de jurisdição criminal indígena brasileiro no sentido de efetivar o direito à autodeterminação dos diferentes Povos Indígenas que habitam o Brasil. Neste desígnio, a partir da matriz teórica descolonial, a pesquisa analisa tanto o direito à autodeterminação quanto as normativas específicas para os Povos Indígenas de direitos humanos do Direito Internacional, quais sejam: Convenção n. 169 da OIT, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Investiga-se o sistema de jurisdição criminal aplicável aos Povos Indígenas estadunidenses, com o estudo do caso paradigma Jimcy McGirt v. Oklahoma, e o estudo da jurisdição criminal dos Povos Indígenas no Brasil, além do estudo do caso paradigmático Denilson Trindade Douglas. Como metodologia, utiliza-se do método descritivo e comparativo, cujo objetivo é destacar as diferenças entre os dois sistemas de jurisdição criminal e apontar caminhos que possam ser seguidos pelo Estado brasileiro em direção ao incremento do direito à autodeterminação dos Povos Indígenas no Brasil. O método utilizado no desenvolvimento da pesquisa é o de revisão bibliográfica e o de estudo de caso comparado, tendo como técnicas de pesquisa a bibliográfica, a documental, através de documentação direta e indireta, e a jurisprudencial, com análise de dados de forma qualitativa. Como conclusão, tem-se que nos Estados Unidos da América há um reconhecimento de uma certa autonomia das Nações Indígenas (tribes), que são nações domésticas dependentes, pois elas mantêm determinados poderes de processar e julgar alguns crimes ocorridos dentro de seus territórios (Indian Country), o que ainda não é uma realidade brasileira. Mas a demarcação dos territórios indígenas e o status jurídico de Indian Country podem contribuir para repensar o sistema de jurisdição criminal indígena brasileiro, no sentido de efetivar o direito à autodeterminação dos diferentes Povos Indígenas que habitam o Brasil. |