Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Dulcilene Aparecida Mapelli |
Orientador(a): |
Rocha, Leonel Severo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Espanhol: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/3129
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Resumo: |
A problemática, ora enfrentada, inicia-se com a identificação constitucional da moradia como um bem jurídico insculpido na forma de um direito fundamental social, e como tal, implicador de um dever estatal de garanti-lo e efetivá-lo. Contudo, não é despiciendo referir que se vive em uma sociedade que atua e produz na busca de seus direitos e de desenvolvimento, ao mesmo tempo em que propaga riscos. E nessa ambiência, analisa-se brevemente a historicidade até o surgimento do Estado Democrático de Direito e a instituição, do direito à moradia com status de direito social, na Constituição Federal Brasileira de 1998. A persecução e efetivação do direito social à moradia, assegurado constitucionalmente, nos tempos atuais em que são latentes perigos e riscos inerentes às cidades e aos seres humanos que nelas vivem e que são detentores do referido direito, norteia o presente trabalho. Desta maneira, e a fim de que tais direitos possam ser efetivados num cenário contemporâneo, no qual se tornam cada vez mais gritantes os riscos objetivos e subjetivos de danos, assim como a sua efetiva ocorrência, urge que se saiba como garantir a efetividade de um sistema jurídico a esse respeito. Esse sistema encontra-se progressivamente ameaçado pela eclosão de riscos urbanos iminentes, tais como escasseamento de água, construções desordenadas e irregulares, aniquilação de áreas de preservação permanente; riscos que necessitam de uma gestão com base principiológica, a fim de que sejam os riscos administrados e obstados, de modo a não resultarem em danos efetivos. Para tanto, são analisados critérios éticos e morais, ao mesmo tempo em que são apresentados princípios norteadores à atuação na urbe, como necessários balizadores do agir (estatal e individual) a fim de se alçar um equilíbrio entre os fatores ambientais, de moradia, sociais e econômicos, com ênfase na qualidade de vida e em consonância e respeito ao ser humano e ao meio ambiente urbano como direito humano fundamental. |