Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Salomão, Karina Novah |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-22042013-091306/
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Resumo: |
Este trabalho aborda a responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente do trabalho. A Constituição Federal previu instituição de um seguro social a cargo do empregador, garantindo uma indenização integral, em caso de sua culpa ou dolo. O seguro garantido pela Constituição Federal correspondente ao SAT, e a indenização tem lugar em caso de acidente, doença, redução da capacidade, independente de culpa do empregador. Trata-se de indenização com base na responsabilidade objetiva. Tal indenização, contudo, não é integral, tampouco paga pelo empregador. Com o advento do novo Código Civil e seu art. 927, parágrafo único, instituiu-se nova regra, segundo a qual o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados por lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Defende-se, no presente trabalho, que o art. 927, parágrafo único, não colide com a Constituição Federal. A moderna doutrina e jurisprudência caminham no sentido da responsabilização objetiva do empregador, em razão da teoria da proteção integral da pessoa do trabalhador, da dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos valores sociais do trabalho e da justiça social (artigos 1º, III, IV e 3º, da CF). O Código Civil de 2002 adotou, nos casos de responsabilidade objetiva, a teoria do risco-criado (nesse sentido, doutrina e jurisprudência). Assim, toda atividade que, pela própria natureza, acarretar riscos para terceiros, ensejará a reparação, independentemente de comprovação da existência de culpa. Neste texto, busca-se explorar os conceitos envolvidos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bem como sistematizar os argumentos favoráveis e contrários à aplicação dessa norma às relações de trabalho. |