Resumo: |
No contexto das crises do Antropoceno, abordo os desafios onto-epistêmicos ao estabelecimento de vínculos não estritamente utilitários com a natureza. A ontologia dualista - que a limitou a um recurso - justifica a sua destruição pelo desenvolvimento econômico, bem comum determinado pelo Estado. Essa imposição integra conflitos não só ambientais, mas também ontológicos. O mundo moderno, que reivindica o direito de ser único, estabeleceu uma guerra contra ontologias que não operam pela separação entre humanos e outros-que-humanos. Na resistência, mundos relacionais desafiam o monopólio da definição do que é bem comum e do que, em nome dele, é sacrificável. Tomando como base e como ponto de partida a experiência constitucionalizada no Equador, que garantiu direitos próprios e incondicionados à natureza e à Pachamama, argumento que, embora essas entidades tenham sido incluídas na lei como sinônimos, elas não são ou podem não ser o mesmo. Ter em conta a possibilidade de existência de diferenças radicais, em termos cosmopolíticos, é uma aposta de que práticas dissidentes podem negociar comuns alternativos, em aliança por outros mundos possíveis. Divido esta tese em duas partes que podem ser lidas de forma independente. Na Primeira delas, porque as análises acerca da Constituição do Equador a situam como expressão de uma transição do antropocentrismo para um biocentrismo ou ecocentrismo jurídico, trato de explicitar o que essas descrições pressupõem e implicam. A Segunda Parte é dedicada aos precedentes políticos que contribuíram para a chegada da Pachamama até a Constituição e aos equívocos que podem emergir do diálogo entre diferentes perspectivas, compreendidas como ontologias ou mundos. |
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