Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Weber, Ariel Barazzetti |
Orientador(a): |
Callegari, André Luís |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/9682
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Resumo: |
A teoria da cegueira deliberada há muito vem sendo utilizada no direito anglo-saxão. Em curtas palavras, a teoria dá conta da possibilidade de se atribuir uma conduta criminosa equiparada à dolosa a um individuo que deliberadamente opta por não saber que sua conduta envolve uma ilicitude. De acordo com o Código Penal Modelo dos Estados Unidos, o conhecimento de um fato é satisfeito por encontrar uma "consciência de uma alta probabilidade" de que ele existia. Os doutrinadores estrangeiros tem tratado como cegueira deliberada casos em que o agente está ciente da provável existência de um elemento ou circunstância acerca de um delito, mas não confirma sua suspeita e ativamente opta por manter-se ignorante. A principal justificativa para o presente trabalho pode ser atribuída à preocupação com a incorporação de teorias alienígenas ao direito pátrio sem qualquer teste de recepção, ou seja, utilizam-se equivocadamente teorias sob o véu da novidade e pelo “aval” dado pelos tribunais estrangeiros. Ademais, preocupa-se o presente em analisar a legislação alienígena, merecendo especial enfoque a perspectiva norte-americana sobre o tema, que serve de comparação ao longo do trabalho, uma vez que a temática é recorrente nos diferentes circuitos judiciais daquele país, que já enfrentou questões jurídicas que hoje são colocadas no direito interno. O presente trabalho pode ser considerado um esforço para quebrar o ciclo de recepção pelo judiciário e não pela academia de teorias estrangeiras aplicáveis ao Direito Penal. |