Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Toniolo, Ernesto José |
Orientador(a): |
Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/13180
|
Resumo: |
O objeto da presente dissertação centra-se no estudo da prescrição intercorrente na execução fiscal, sob a ótica dos valores constitucionais envolvidos, visando explicar os diversos fenômenos decorrentes da próxima inter-relação entre o instituto, que opera os seus efeitos no plano do Direito Material, com as peculiaridades do processo de execução fiscal, disciplinado pela Lei n. 6830/80. A tarefa torna-se ainda mais árdua, pois a intercorrência não foi disciplinada de forma expressa pela legislação em vigor, nem tampouco recebeu detidas abordagens doutrinárias. Sob nosso enfoque, na execução fiscal, as normas que versem sobre a prescrição, intercorrente ou não, devem conformar-se com os seguintes fundamentos: direito do ente público, assim como de qualquer credor, à satisfação de seu crédito através de uma execução efetiva; destinação dos valores cobrados ao custeio das atividades estatais, voltadas à realização do bem comum; direito daquele que não é devedor à segurança jurídica decorrente da expectativa criada pela consolidação da situação no tempo, dificultando a comprovação da inexistência do débito; direito do devedor à segurança jurídica decorrente da expectativa criada pela consolidação da situação no tempo ou pela impossibilidade de pagamento decorrente da pobreza. Nesse último caso, preserva-se, também, a garantia da dignidade da pessoa humana; garantia da segurança jurídica a toda a coletividade, decorrente da estabilização de situações consolidadas pelo tempo, em atenção à máxima interest rei publicae ut sit finis litium. Emprega-se a expressão prescrição intercorrente em execução fiscal para designar a situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida pela citação do devedor ou pelo despacho do juiz que ordená-la, volta a correr no curso do processo, nele completando o seu prazo. Trata-se da mesma prescrição prevista no CTN, no Código Civil, que pode voltar a fluir no curso da execução fiscal, geralmente em virtude da inércia do exeqüente em fazer uso dos poderes, das faculdades e dos deveres inerentes ao exercício do direito de ação. A inércia do credor em praticar seus deveres processuais e a potencialização dos males causados pela situação de eterna litispendência e litigiosidade fazem ressurgir na execução fiscal as razões pacificadoras e estabilizadoras da prescrição. Trata-se de encontrar termo razoável para preenchermos as imensas lacunas deixadas pelo legislador pátrio. |