Precedentes vinculantes no Brasil e na Louisiana : desafios de um transplante jurídico

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Flach, Norberto
Orientador(a): Flores, Alfredo de Jesus Dal Molin
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/250898
Resumo: O estudo realizado na presente tese versa sobre os problemas e as dificuldades da gradual implantação, no direito brasileiro, de um modelo de precedentes vinculantes. O tema geral é tratado, inicialmente, sob a noção dos transplantes jurídicos e da classificação das denominadas jurisdições mistas ou híbridas, enquanto um dos vários sistemas jurídicos ocidentais existentes. A seguir, o caso brasileiro é examinado a partir de um conjunto de regras constitucionais e legislativas de implantação mais ou menos recente, que estão relacionadas à possibilidade da incorporação, pelo meio jurídico brasileiro, da mentalidade da técnica do stare decisis e da doutrina do precedente vinculante. Visto sob o viés das resistências culturais e institucionais à tendência de interpenetração e hibridização entre as tradições romano-germânicas e de Common Law, o caso peculiar do direito da Louisiana é também analisado, comparativamente com o caso brasileiro, tendo em vista as resistências à crescente assimilação de suas tradições de Civil Law e de jurisprudence constante ao nacional e culturalmente dominante sistema norte-americano de stare decisis e vinculação ao precedente. Ao final, propõe-se a ideia de que a pretensão de adoção do modelo de precedentes vinculantes representa, na específica realidade jurídica brasileira, não apenas um esforço de incremento da previsibilidade e estabilidade do direito, enquanto realização da segurança jurídica, mas, também, um vetor filtragem recursal mais rigorosa em favor da desoneração dos tribunais superiores, além de verticalização e centralização interpretativa que podem redundar em simplificação e desoneração argumentativa das decisões judiciais.