Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Koch, Mariana Porto |
Orientador(a): |
Difini, Luiz Felipe Silveira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/278559
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Resumo: |
O presente estudo propõe-se ao exame e análise dedutiva acerca da inegável relação entre tributação e concorrência, com o objetivo de estabelecer a abrangência, os limites e a aplicabilidade da neutralidade tributária e demais valores imanentes na atual ordem constitucional, diante dos desequilíbrios fiscais provocados, tanto pelo Poder Público, através da instituição de tributos, edição e regulação de normas tributárias indutoras, quanto pelo próprio Poder Judiciário, através dos potenciais efeitos que suas decisões podem provocar no mercado. A presente tese busca analisar o paradoxo existente entre a necessidade da tributação para a manutenção do Estado e, ao mesmo tempo, o ideal de que essa tributação não interfira no mercado. Assim, serão analisados criticamente, e de forma exemplificativa, os instrumentos e formas de intervenção estatal no domínio econômico, e a intersecção entre as consequências jurídicas e concorrenciais daí decorrentes, a fim de traçar os possíveis caminhos em direção à preservação do equilíbrio do mercado, delimitando alguns pressupostos a serem seguidos para se alcançar um ideal de neutralidade da tributação. A proposição final, portanto, tem por escopo identificar e traçar alguns dos mecanismos jurídicos adequados à efetiva realização da tributação com vistas à promoção do bem comum, mantendo-se, concomitantemente, o equilíbrio concorrencial, mecanismos esses que se denominou os critérios regulatórios concretizadores da neutralidade tributária. |