Controle de constitucionalidade na Ibero-América

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Reverbel, Carlos Eduardo Dieder
Orientador(a): Souza Junior, Cezar Saldanha
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/194343
Resumo: O presente trabalho pretende estudar a Jurisdição Constitucional na Ibero-América. Tem consciência o autor da vastidão do conteúdo e da diversidade dos modelos, motivo pelo qual delimitou o estudo da jurisdição constitucional em duas partes: uma teórica voltada aos modelos, à configuração e estruturação dos fins e funções do Estado, para melhor compreender a jurisdição ordinária e constitucional. Após esta delimitação sugerimos uma nomenclatura que entendemos mais racional à classificação dos modelos, qual seja: jurisdição separada e jurisdição cumulada. Jurisdição que entrega o controle de constitucionalidade a um único órgão (normalmente o Tribunal Constitucional) e jurisdição que entrega o controle de constitucionalidade a todos os órgãos do poder judiciário. Após, tratamos dos modelos mistos, que em verdade fusionam jurisdição constitucional e jurisdição ordinária, ou seja, todo e qualquer juiz é capaz de deixar de aplicar uma lei, por entendê-la Inconstitucional. O estudo limita-se a analisar quatro países da Ibero-América que aplicam modelos mistos, são eles: Perú, México, Venezuela e Colômbia. Mesmo adotando modelos mistos Nicarágua, República Dominicana, Guatemala e Equador foram excluídos do nosso estudo, tanto pela preocupação com a extensão do trabalho, quanto pela representatividade e suficiência dos países analisados para a compreensão almejada neste tese. O Brasil sempre esteve presente como critério de comparação, pois o trabalho foi desenvolvido tendo por base e pressuposto a nossa experiência de controle de constitucionalidade.