Autoridade da lei orçamentária

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Leite, Harrison Ferreira
Orientador(a): Ávila, Humberto Bergmann
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/194371
Resumo: Este trabalho tem por finalidade analisar a lei do orçamento público como importante instrumento de planejamento e de controle de políticas públicas. Para além disso, destaca o seu caráter normativo, o que até o momento não tem sido aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias. Parte de uma análise histórica da concepção dogmática do orçamento, e tenta desconstituir essa noção com premissas legais que exigem um novo papel da lei orçamentária no contexto decisional brasileiro. O estudo discute a lei orçamentária na perspectiva de um Executivo que não se esmera num planejamento para a sua elaboração, de modo a alterá-la constantemente e a efetivá-la ao seu talante, de um Legislativo que não fiscaliza eficientemente os gastos públicos e concede amplos poderes ao Executivo para modificar a lei aprovada inicialmente, e de um Judiciário que não aceita argumentos orçamentários como critérios a nortear a sua decisão, para concluir que só com o consentimento da lei orçamentária com a mesma força normativa das demais leis se poderá limitar essas ações que tendem a mitigar a sua autoridade O tema investigado defende que o orçamento não é mera lei de ficção, mas, sim, verdadeira lei, conforme se retira de sua análise constitucional, e, por isso, deve ser levada em consideração quando das decisões judiciais protetivas de direitos. Nesse ponto, destaque para os direitos sociais, uma vez que, efetivados como o são judicialmente, quase sempre implicam alterações orçamentárias, o que não poderia ocorrer, pois não é dado ao Judiciário alterar o orçamento, estabelecendo verdadeiras políticas públicas que comumente têm no orçamento um meio de sua veiculação. Conclui que na conjuntura atual o orçamento não é apenas autorizativo, mas, sim, impositivo, e é peça de vital importância na efetivação dos direitos fundamentais, de modo que não há falar em um sem adentrar no outro. E mais, ressalta a importância do orçamento, não como óbice ao cumprimento de decisões, mas como parâmetro que o decisor não pode se afastar.