Diretrizes e limites da atividade judicial no âmbito da justiça penal negociada no Brasil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Schmitt Junior, Leoberto Simão
Orientador(a): Silva, Pablo Rodrigo Alflen da
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/249992
Resumo: Destaca-se que a legalidade, a adequação da sanção e a igualdade são diretrizes fundamentais da justiça penal negociada. Assim, mais do que eventuais comparações com outros modelos de negociação penal, é importante assegurar que as formas de negociação em matéria penal implementadas em nosso país sejam adequadas aos princípios norteadores de um processo penal justo e constitucionalmente válido. A justiça penal negociada é atualmente uma realidade consolidada. Um novo modelo de realização da justiça penal, que surgiu principalmente em razão da necessidade de se manter a operacionalidade dos sistemas de justiça criminal. Não se trata, por certo, de uma exclusividade brasileira. Os países de common law foram os precursores na introdução das formas negociadas de justiça criminal, tendo sido seguidos neste caminho pelos países de civil law. Mas esta nova via de realização da justiça criminal traz consigo alguns desafios e questionamentos importantes. Um deles está relacionado com o papel a ser desempenhado pelo juiz. Esse, exatamente, é o objeto do presente estudo, analisar o papel do juiz no âmbito da justiça penal negociada, visando identificar quais as diretrizes e os limites a serem seguidos. No intento de contribuir para o esclarecimento deste problema, a presente pesquisa, de natureza exploratória, qualitativa e bibliográfico-documental, parte da análise das principais características dos sistemas processuais adversarial e inquisitorial, com especial atenção para as funções desempenhadas pelos juízes em cada um deles. Busca-se, na sequência, verificar se os institutos de negociação em matéria penal podem ser considerados típicos ou próprios de algum destes sistemas, considerando os diferentes papéis que são relacionados à figura do julgador nestes sistemas processuais. Realiza-se, em seguida, análise dos institutos negociais atualmente empregados no nosso país, com especial atenção para as atribuições do juiz. Trabalha-se com a hipótese da indispensabilidade da figura do julgador também no âmbito da justiça penal negociada, considerando seu papel de terceiro imparcial, verdadeiro garante do equilíbrio entre as partes e da separação das funções constitucionais dos atores envolvidos.