Interpretação e analogia no direito tributário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Gomes, André Silva
Orientador(a): Ávila, Humberto Bergmann
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/250101
Resumo: Esta dissertação tem como foco a interpretação e a analogia no Direito Tributário. Os objetivos do trabalho são: o primeiro, estabelecer a diferença conceitual entre interpretação, integração e aplicação do Direito com a finalidade de distinguir a analogia de institutos relacionados com que ela é usualmente associada; o segundo, com base nesses conceitos, definir em que consiste a analogia; e o terceiro, averiguar a medida de aplicabilidade da analogia no Direito Tributário. A partir da pesquisa realizada, concluiu-se que a interpretação é uma atividade cujo objeto é o texto da Constituição ou da legislação, e cujo resultado é a produção de uma norma jurídica; a aplicação é a implementação dos efeitos jurídicos de uma norma a uma determinada situação; e a integração é o preenchimento de uma lacuna jurídica – definida como a situação que demanda uma solução jurídica, mas que não está no âmbito de incidência de nenhuma norma. A analogia é uma técnica de integração que consiste na aplicação uma norma existente a um caso em que há uma lacuna jurídica em razão da existência de uma semelhança relevante entre o caso regulado pela norma e o caso em que há a lacuna. Essa relação de semelhança é aferida em função da ratio legis. A analogia é uma forma de integração válida no Direito Tributário, mas é parcialmente proibida. Essa proibição é decorrente da eficácia dos princípios que limitam o poder de tributar. Por esse motivo, a conclusão, em última análise, é que a analogia no Direito Tributário só é proibida se seu resultado for prejudicial ao contribuinte, sendo permitido o uso da analogia se seu resultado for benéfico.