Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Taschetto, Fernando Maicon Prado |
Orientador(a): |
Heck, Luís Afonso |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/127883
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Resumo: |
O presente trabalho tratou das sentenças aditivas e das sentenças substitutivas no Direito italiano e no Direito brasileiro (mais especificamente, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Tais técnicas alternativas (ou “atípicas”) de decisão no controle de constitucionalidade foram criadas pela Corte Constitucional na Itália e, com o tempo, passaram a ser utilizadas por outros tribunais ao redor do mundo, inclusive – conforme a doutrina mencionada no trabalho – pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O objetivo do trabalho foi analisar como tais modelos (ou tipos) decisórios são utilizados pela Corte Constitucional na Itália e como foram “importados” para o Brasil pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, estudou- se, de modo detalhado, o controle de constitucionalidade na Itália, que é exercido pela Corte Constitucional por via incidental (ou por via de exceção) ou por via principal (ou por via de ação). Em seguida, abordou-se o “arsenal” de modelos (ou tipos) decisórios da Corte Constitucional no controle de constitucionalidade, do qual fazem parte as sentenças aditivas e as sentenças substitutivas. Por fim, examinaram- se algumas decisões do Supremo Tribunal Federal que – de acordo com a doutrina mencionada no trabalho – são tidas como exemplo de sentenças aditivas e de sentenças substitutivas. Verificou-se que o Supremo Tribunal Federal não utiliza as fórmulas que, na Itália, são encontradas no dispositivo das sentenças aditivas e das sentenças substitutivas da Corte Constitucional nem admite expressamente – no dispositivo das decisões – que emprega sentenças aditivas e sentenças substitutivas, o que pode indicar que tais modelos (ou tipos) decisórios não precisam ser “importados” para o Brasil. Constatou-se, ainda, que as referências às sentenças aditivas, do modo como são feitas pelos Ministros nas decisões do Tribunal, representam grave violação à ideia de segurança jurídica, que está contida no princípio do Estado de Direito, e vulneram, pois, a própria Constituição. |