Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
De Carli, Carla Veríssimo |
Orientador(a): |
Azevedo, Tupinamba Pinto de,
Rodríguez García, Nicolás,
Fabián Caparrós, Eduardo A. |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Palavras-chave em Espanhol: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/149239
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Resumo: |
A tese aqui desenvolvida é a de que a Lei 12.846/2013, também conhecida como lei anticorrupção, não será capaz de incentivar as empresas brasileiras à adoção de programas ou medidas simplificadas de compliance. A responsabilização administrativa e civil não é tão dissuasiva como poderia ser a responsabilização criminal. O estudo da lei por meio da análise econômica do direito sugere que um agente econômico racional não investiria em compliance, porque a utilidade esperada com a prática do delito é muito superior à utilidade caso a empresa não praticasse o delito, em razão da baixíssima probabilidade de ser punida. Além disso, os benefícios oferecidos – redução parcial somente da multa administrativa, sem possibilidade de atenuação das sanções civis – não compensariam o custo do compliance. Finalmente, a possibilidade de firmar um acordo de leniência e reduzir a multa em até 2/3 eliminaria a vantagem da empresa que possui e aplica um programa de compliance, em relação à empresa que não adota essas práticas. O trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro capítulo estudou, à luz do direito comparado, as possibilidades regulatórias à disposição do legislador para a responsabilização das pessoas jurídicas, bem como as modalidades de culpa e a forma de atribuição dos atos das pessoas físicas às pessoas jurídicas. O segundo capítulo examinou o compliance no contexto do capitalismo regulatório, como uma estratégia de regulação responsiva para o controle da criminalidade empresarial. O terceiro capítulo verificou que a esfera administrativa e civil, escolhida pela lei 12.846/2013, não é tão dissuasiva como pode ser a esfera criminal, para a responsabilização das empresas. Além disso, examinou a lei sob a ótica da análise econômica do direito, concluindo que não existe uma ameaça crível de punição, no Brasil, por atos de corrupção. Por meio da comparação do cálculo de multas aplicadas a cinco empresas fictícias, sugere-se que uma empresa, ao analisar custos e benefícios, não investiria num programa de compliance, preferindo utilizar de outra forma esses valores. O quarto capítulo examinou os elementos de um programa de compliance e forneceu parâmetros para a avaliação de sua atividade, propondo um método estruturado em dois critérios: a presença dos elementos estruturais e a apuração da efetividade de seu funcionamento. A pesquisa concluiu que, para desequilibrar o mercado da corrupção e fazer com que as empresas adotem o compliance, será necessário aumentar a probabilidade de que os atos lesivos sejam descobertos, apurados e efetivamente punidos, e, ao mesmo tempo, ampliar os benefícios oferecidos às empresas que possuírem um compliance efetivo. Caso contrário, continuará valendo a pena apostar na ineficiência do sistema e não implementar um programa ou medidas simplificadas de compliance. |