Reflexões críticas acerca do papel e significado do interesse público no direito administrativo brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Busatto, Carlos Ernesto Maranhão
Orientador(a): Couto e Silva, Almiro Régis Matos do
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/34802
Resumo: A investigação proposta no trabalho foi estimulada pela reduzida preocupação doutrinária e jurisprudencial em compreender o efetivo papel e o atual significado do “interesse público” no âmbito do Direito Administrativo Brasileiro, dúplice escopo do presente estudo. Estabelece-se, em um primeiro momento, breve análise dos fundamentos político-normativos que legitimam a atuação dos agentes públicos, reforçando a relevância das normas jurídicas produzidas por autoridades democraticamente investidas na construção das finalidades estatais que acabam por configurar o interesse público em perspectiva constitucional ou política. Como decorrência, aborda-se a necessária vinculação da atuação administrativa à lei e ao Direito no âmbito do Estado Democrático, condição imposta pelo princípio da legalidade para que a Administração Pública tenha sua atuação delimitada juridicamente, o que indica que no processo de concreção do interesse público (passando para uma perspectiva administrativa ou jurídica do conceito) a função da autoridade pública é integrativa, condicionada à concessão de certa margem de liberdade pelas normas jurídicas, por meio do emprego de conceitos indeterminados ou mediante asseguramento de discricionariedade. O trabalho ocupa-se, ainda, em ressaltar que o Direito Administrativo teve sua origem na busca pela regulação do conflito dialético entre as prerrogativas assecuratórias do exercício da autoridade estatal e as garantias de liberdade e direitos individuais dos cidadãos, o que acaba levando à abordagem do aventado caráter “supremo” do interesse público e sua contraposição aos interesses privados. Dessa forma, é feita a interpretação do polêmico “princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado” em conformidade com a Constituição Federal de 1988, de modo a evidenciar que a função dessa norma-princípio acabou sendo incorporada na ordem constitucional atual por meio dos princípios apresentados no caput do art. 37, especialmente da legalidade e da impessoalidade, os quais atuam como parâmetros para o controle jurisidicional do interesse público, já que condicionam a atividade administrativa ao respeito dos limites formais impostos pela regra de competêcia (legalidade na forma da reserva legal) e à observância da espécie e grau de interesse público incorporado na previsão legal, evitando-se um possível desvio de finalidade (impessoalidade) no agir dos agentes da Administração Pública, imbricação que, inclusive, vem reconhecida no direito positivo pátrio, conforme se constata na redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.784/99.