Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Badia, Ana Lúcia Seifriz |
Orientador(a): |
Miragem, Bruno Nubens Barbosa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/197329
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Resumo: |
Este trabalho tem por objetivo discutir a aplicação da indenização punitiva no Brasil, em especial, nos chamados danos extrapatrimoniais coletivos, a partir de uma visão obtida no estudo do Direito comparado. Para tanto, é utilizado o método dialético, tendo como referencial teórico o funcionalismo, a fim de definir a finalidade da indenização punitiva nas sociedades de massas. Primeiramente, é realizado um estudo acerca da estrutura da responsabilidade civil em diferentes sistemas jurídicos: na França (em que há a utilização de uma cláusula geral de responsabilidade civil), na Alemanha (que utiliza um sistema intermediário: cláusula geral + tipificação), na Inglaterra e nos Estados Unidos da América (que usam um sistema de tipificação: para cada tipo de lesão há um tipo de ação). A indenização punitiva surgiu no Direito inglês e teve amplo desenvolvimento nos Estados Unidos da América, onde a Suprema Corte estabeleceu requisitos para a sua aplicação, principalmente em casos envolvendo questões ambientais e nos chamados ilícitos lucrativos. No Brasil, a indenização punitiva ainda encontra opositores, tanto na doutrina como na jurisprudência, principalmente em virtude da cultura codificadora, própria dos sistemas romano-germânicos. Com a evolução dos fundamentos da responsabilidade civil da culpa para o risco (responsabilidade subjetiva para responsabilidade objetiva) e com o surgimento do medo e da insegurança próprios das sociedades de massas, os chamados danos extrapatrimoniais, não apenas os de caráter individual, mas principalmente, os de caráter coletivo foram sendo aceitos, com a necessidade de formação de uma nova concepção a respeito das funções da responsabilidade civil e do Princípio da Reparação Integral. A reparação integral do dano busca a recomposição (a mais completa possível) da vítima ao estado anterior à lesão produzida, mas não apenas em termos de indenização (danos patrimoniais) e/ou compensação (própria dos danos extrapatrimoniais), mas objetiva também punir e dissuadir o autor da lesão a praticar atos semelhantes no futuro, a partir de uma nova postura do homem em frente à sociedade. É feito um exame da evolução dos danos extrapatrimoniais (imateriais) coletivos no país, tendo como marco diferencial a Constituição Federal de 1988, com a passagem de uma tutela exclusivamente patrimonial para uma tutela também existencial. Ainda, são examinadas duas espécies de danos extrapatrimoniais coletivos: os de natureza ambiental e os decorrentes da corrupção (que veio a ter a discussão fomentada, nas áreas civil e administrativa, a partir da edição da Lei nº 12.846/2013). Por fim, chega-se à conclusão de que embora não haja sistema jurídico perfeito, a aplicação da indenização punitiva no Brasil é não apenas possível, como também necessária, em busca de um sistema mais eficiente de responsabilidade civil. Tanto uma interpretação puramente dogmática, assim como uma interpretação teleológica ou, ainda, sistemática e valorativa (com base no Direito Civil-constitucional ou no Diálogo das fontes) do art. 944 do atual CC brasileiro permite a utilização da indenização punitiva no país, com a adoção de critérios científicos. |