Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Corrêa, Daniel Marinho |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/17640
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Resumo: |
Pesquisa-se os critérios que quantificam os danos extrapatrimoniais, conectando-os à prevenção de vindouros danos. Partindo-se da divergência teórica a respeito das funções desempenhadas pela responsabilidade civil, busca-se desassociar a ideia dicotômica de que punir, previne. Como se sabe, os parâmetros para a compensação dos danos extrapatrimoniais não encontram consenso na doutrina, nem na jurisprudência: a uma, porque os critérios adotados não são uníssonos; a duas, pois os entendimentos buscam, de um lado caráter punitivo, e de outro ressarcitório. O estudo da responsabilidade civil contemporânea e as experiências no direito comparado demonstram as grandes dificuldades para a adoção dos punitive damages, de modo que, embora o grande argumento dos que defendem a indenização punitiva seja a suposta prevenção de danos, encontra-se na função ressarcitória pela via compensatória uma finalidade tão preventiva quanto a que justifique o acolhimento da indenização punitiva. Ancorado no método dedutivo, considera-se o magistrado um ator essencial para impedir esse intento de punição, pois é ele quem elege os caminhos da quantificação. Ao percorrer essa via por meio da razoabilidade e examinando a dimensão do dano por intermédio do método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, despertar-se no ofensor o cuidado preciso à maioria das circunstâncias as quais os danos extrapatrimoniais são ocasionados. Por outro lado, nas situações em que há forte repetição danosa, atingindo sobretudo a coletividade, encontra-se no ordenamento outros dois atores com potencial preventivo: as ferramentas processuais coletivas e o Estado-administração, ambos legitimados pelo ordenamento jurídico posto |