Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Steppe, Letícia Dall’agnol Pessoa |
Orientador(a): |
Miragem, Bruno Nubens Barbosa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/289943
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Resumo: |
Esta dissertação tem como principal objetivo identificar se o influenciador digital, que pode ser uma criança, responde civilmente pela publicidade ilícita, direcionada para o consumidor-criança, veiculada nas mídias sociais. Para realizar esta pesquisa, foi utilizado como método de abordagem o dialético, e como técnicas de pesquisa as documentações diretas e indiretas. Concluiu-se que o consumidor-criança tem a sua vulnerabilidade agravada frente à publicidade veiculada nas mídias sociais, razão pela qual a publicidade direcionada a ele pode possuir limites mais rígidos, e que o influenciador digital responde civilmente pela reparação dos danos causados em razão da veiculação de publicidade ilícita com base no regime comum, exceto se ele assumir a posição de fornecedor, quando a sua responsabilidade será apurada com base na legislação consumerista, inclusive quando ele for uma criança, situação essa em que deverão ser observados o caput e o parágrafo único do art. 928 do Código Civil. Destacou-se, ainda, que em razão da aplicação da teoria do diálogo das fontes, o fato de o influenciador digital responder com base no regime comum não afasta a aplicação de todas as demais normas vigentes que tratam sobre o tema, inclusive aquelas constantes do Código de Defesa do Consumidor. |