A responsabilidade civil do influenciador digital mirim pelos danos causados ao consumidor-criança em razão da publicidade ilícita veiculada nas mídias sociais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Steppe, Letícia Dall’agnol Pessoa
Orientador(a): Miragem, Bruno Nubens Barbosa
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/289943
Resumo: Esta dissertação tem como principal objetivo identificar se o influenciador digital, que pode ser uma criança, responde civilmente pela publicidade ilícita, direcionada para o consumidor-criança, veiculada nas mídias sociais. Para realizar esta pesquisa, foi utilizado como método de abordagem o dialético, e como técnicas de pesquisa as documentações diretas e indiretas. Concluiu-se que o consumidor-criança tem a sua vulnerabilidade agravada frente à publicidade veiculada nas mídias sociais, razão pela qual a publicidade direcionada a ele pode possuir limites mais rígidos, e que o influenciador digital responde civilmente pela reparação dos danos causados em razão da veiculação de publicidade ilícita com base no regime comum, exceto se ele assumir a posição de fornecedor, quando a sua responsabilidade será apurada com base na legislação consumerista, inclusive quando ele for uma criança, situação essa em que deverão ser observados o caput e o parágrafo único do art. 928 do Código Civil. Destacou-se, ainda, que em razão da aplicação da teoria do diálogo das fontes, o fato de o influenciador digital responder com base no regime comum não afasta a aplicação de todas as demais normas vigentes que tratam sobre o tema, inclusive aquelas constantes do Código de Defesa do Consumidor.