Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Werner, Pablo |
Orientador(a): |
Branco, Gerson Luiz Carlos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/259595
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Resumo: |
Este estudo analisa, sob ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, as possíveis problemáticas decorrentes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, no que concerne à limitação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a sócios e administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da pessoa jurídica. O legislador, com o intuito de tornar a aplicação do instituto mais segura e em conformidade com o posicionamento das cortes superiores, acabou por abrir margem a certas problemáticas quando do julgamento da matéria, principalmente em razão da subjetividade do conceito jurídico de “benefício”, além da ausência de outros critérios que permitam contextualizar as diferentes interpretações acerca do alcance dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. O sujeito beneficiado pode não estar envolvido nos atos que levaram à quebra de autonomia patrimonial. Da mesma forma, o praticante do ato abusivo da pessoa jurídica nem sempre terá um benefício. Assim, este estudo abordará, inicialmente, sob o ponto de vista doutrinário, as primeiras passagens, impressões e debates sobre a alteração da nova redação do art. 50 do Código Civil, com a positivação desse critério. Em segundo momento, será analisada uma série de julgados recentes sobre a matéria para, assim, pontuar quais interpretações estão sendo adotadas em relação ao sujeito considerado beneficiado na desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, ciente da interpretação jurisprudencial sobre o ponto, bem como das possíveis problemáticas teóricas, permitir-se-á a elaboração propositiva de critérios a serem observados, com o intuito de mitigar a subjetividade do alcance dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. |