Resumo: |
Os questionamentos que envolvem o tema sobre análise da imunidade tributária dos Serviços e produtos religiosos vêm acompanhados da liberdade religiosa, assentado no constitucionalismo brasileiro. A imunidade tributária na história do sistema fiscal pátrio está presente desde a primeira constituição de 1824 que tornava imune de tributos o Imperador, e tal fato, de forma expressa alcançava sua família. Mesmo com a separação do Estado e da Religião, ocorrida na Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, não há uma ação de expurgar do espírito social do povo brasileiro o elemento religioso, a nação torna-se laica, ou seja, se concilia a pluralidade de crença em seu território. A imunidade tributária se encontra lastreada na Constituição da República de 1988, e nem por meio de emenda constitucional poderá ser revogada, pois perfila entre os princípios e garantias fundamentais. Isso significa, que as pessoas políticas são incompetentes para legislarem acerca das imunidades tributárias, e isso acontecendo, estarão sob pena de irremissível inconstitucionalidade. Templo de qualquer culto, tem o direito a imunidade tributária, desde que observe que o patrimônio, a renda e os serviços estão sendo destinados em consonância com as finalidades essenciais. |
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