Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Silva, José Romeu da
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Orientador(a): |
Jardim, Eduardo Marcial Ferreira
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24069
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Resumo: |
Os questionamentos que envolvem o tema sobre análise da imunidade tributária dos Serviços e produtos religiosos vêm acompanhados da liberdade religiosa, assentado no constitucionalismo brasileiro. A imunidade tributária na história do sistema fiscal pátrio está presente desde a primeira constituição de 1824 que tornava imune de tributos o Imperador, e tal fato, de forma expressa alcançava sua família. Mesmo com a separação do Estado e da Religião, ocorrida na Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, não há uma ação de expurgar do espírito social do povo brasileiro o elemento religioso, a nação torna-se laica, ou seja, se concilia a pluralidade de crença em seu território. A imunidade tributária se encontra lastreada na Constituição da República de 1988, e nem por meio de emenda constitucional poderá ser revogada, pois perfila entre os princípios e garantias fundamentais. Isso significa, que as pessoas políticas são incompetentes para legislarem acerca das imunidades tributárias, e isso acontecendo, estarão sob pena de irremissível inconstitucionalidade. Templo de qualquer culto, tem o direito a imunidade tributária, desde que observe que o patrimônio, a renda e os serviços estão sendo destinados em consonância com as finalidades essenciais. |