Aspectos pontuais das imunidades tributárias dos templos de qualquer culto

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Silva, José Romeu da lattes
Orientador(a): Jardim, Eduardo Marcial Ferreira lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24069
Resumo: Os questionamentos que envolvem o tema sobre análise da imunidade tributária dos Serviços e produtos religiosos vêm acompanhados da liberdade religiosa, assentado no constitucionalismo brasileiro. A imunidade tributária na história do sistema fiscal pátrio está presente desde a primeira constituição de 1824 que tornava imune de tributos o Imperador, e tal fato, de forma expressa alcançava sua família. Mesmo com a separação do Estado e da Religião, ocorrida na Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, não há uma ação de expurgar do espírito social do povo brasileiro o elemento religioso, a nação torna-se laica, ou seja, se concilia a pluralidade de crença em seu território. A imunidade tributária se encontra lastreada na Constituição da República de 1988, e nem por meio de emenda constitucional poderá ser revogada, pois perfila entre os princípios e garantias fundamentais. Isso significa, que as pessoas políticas são incompetentes para legislarem acerca das imunidades tributárias, e isso acontecendo, estarão sob pena de irremissível inconstitucionalidade. Templo de qualquer culto, tem o direito a imunidade tributária, desde que observe que o patrimônio, a renda e os serviços estão sendo destinados em consonância com as finalidades essenciais.