Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Giacomet Junior, Isalino Antonio
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Orientador(a): |
Francisco, José Carlos
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23782
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Resumo: |
O enfrentamento eficiente aos delitos econômicos representa uma necessidade fundamental para o desenvolvimento justo e equilibrado da sociedade nos dias atuais, em virtude dos bens jurídicos de índole coletiva por eles tutelados e das características especiais da criminalidade econômica, consistindo em uma das formas mais evidentes de limitação jurídica sobre o poder econômico. O sucesso do combate a tais delitos dentro dos quais se inserem os crimes contra o sistema financeiro e os crimes contra o mercado de capitais depende diretamente da adoção de técnicas legislativas diferenciadas dos tipos penais. As constantes inovações nos meios de transmissão de riquezas, aliadas à evolução dos serviços e produtos oferecidos aos usuários do mercado financeiro e à necessidade de preservação da ordem econômica constitucional, requerem que o direito penal econômico seja dotado de mecanismos que permitam sua maleabilidade e adaptação constante à realidade econômica de determinado momento. Torna-se fundamental, portanto, que os conhecimentos técnicos e os poderes normativos inerentes aos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional exarados no âmbito de suas respectivas atribuições administrativas regulatórias sejam transpostos também para a seara do direito penal econômico. Dentre os instrumentos de normatização penal que permitem essa influência administrativa, situam-se a tipificação de normas penais em branco, a utilização de elementos normativos do tipo e as condições objetivas de punibilidade. Em que pese tais técnicas legislativas ensejarem, em regra, a criação de tipos penais abertos, destaca-se que esses mecanismos de normatização penal não ofendem o princípio da legalidade. |