Função normativa do sistema financeiro nacional nos crimes econômicos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Giacomet Junior, Isalino Antonio lattes
Orientador(a): Francisco, José Carlos lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23782
Resumo: O enfrentamento eficiente aos delitos econômicos representa uma necessidade fundamental para o desenvolvimento justo e equilibrado da sociedade nos dias atuais, em virtude dos bens jurídicos de índole coletiva por eles tutelados e das características especiais da criminalidade econômica, consistindo em uma das formas mais evidentes de limitação jurídica sobre o poder econômico. O sucesso do combate a tais delitos dentro dos quais se inserem os crimes contra o sistema financeiro e os crimes contra o mercado de capitais depende diretamente da adoção de técnicas legislativas diferenciadas dos tipos penais. As constantes inovações nos meios de transmissão de riquezas, aliadas à evolução dos serviços e produtos oferecidos aos usuários do mercado financeiro e à necessidade de preservação da ordem econômica constitucional, requerem que o direito penal econômico seja dotado de mecanismos que permitam sua maleabilidade e adaptação constante à realidade econômica de determinado momento. Torna-se fundamental, portanto, que os conhecimentos técnicos e os poderes normativos inerentes aos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional exarados no âmbito de suas respectivas atribuições administrativas regulatórias sejam transpostos também para a seara do direito penal econômico. Dentre os instrumentos de normatização penal que permitem essa influência administrativa, situam-se a tipificação de normas penais em branco, a utilização de elementos normativos do tipo e as condições objetivas de punibilidade. Em que pese tais técnicas legislativas ensejarem, em regra, a criação de tipos penais abertos, destaca-se que esses mecanismos de normatização penal não ofendem o princípio da legalidade.