Crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva: uma releitura ante a pandemia COVID-19

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Batista, Patrícia Rafaella da Silva
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/21482
Resumo: O crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no Art. 268 do Código Penal, que visa tutelar penalmente a saúde pública, foi amplamente utilizado durante a Pandemia COVID-19, devido aos casos de inobservância das medidas sanitárias preventivas decorrentes de leis, decretos, portarias e outras normas complementadoras exaradas pelos órgãos da administração pública de todas as esferas do poder executivo e pelos poderes legislativos estaduais e municipais. O Art. 268 do Código Penal (que era pouco aplicado e superficialmente estudado) passou a ser complementado por normas emanadas das mais diversas fontes, trazendo à tona a discussão quanto à constitucionalidade da delegação legislativa em matéria penal a poderes legislativos diversos da União, bem como à administração pública. A grande quantidade de normas complementadoras editadas, a rápida sucessão dessas normas no tempo, bem como a diversidade de ações e omissões cuja inobservância considerou-se adequada ao tipo penal, despertou o interesse pelo estudo dos crimes destinados à proteção do bem jurídico coletivo incolumidade pública, especificamente os relacionados à saúde pública. Para tanto, analisa-se nessa pesquisa os fins do Direito Penal num estado democrático de direito, a importância do princípio da taxatividade na definição das condutas penalmente típicas, e o instituto da lei penal em branco. Em sendo o Art. 268 do CP uma de lei penal em branco heterogênea, entendeu-se importante estudar essa técnica legislativa, questionando a adequação dela ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como verificar a compatibilidade entre o princípio da legalidade, na vertente taxatividade, e a delegação da definição de elementos essenciais à individualização da conduta penalmente típica às normas complementadoras editadas por entes diversos do poder legislativo federal, buscando definir os elementos indispensáveis à constitucionalidade da lei penal em branco heterogênea, para ao fim verificar se o Art. 268 do Código Penal preenche tais requisitos.