Justiça restaurativa e os mestres griôs: regulações jurídicas a partir da teoria de Étienne Le Roy
Ano de defesa: | 2020 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por eng |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/39208 |
Resumo: | O presente trabalho tem como objeto pesquisar a maneira como a Justiça Restaurativa vem sendo aplicada e incorporada no campo jurídico brasileiro e, até mesmo, de que forma ela é considerada dentro do Direito. Para tanto, utiliza se como base a teoria sobre o multijuridismo do antropólogo Étienne Le Roy, possibilitando encarar as práticas restaurativas para além do positivismo jurídico. Outro aspecto que se pretende abordar é a existência de práticas de convivência e de administração de conflitos no contexto cultural tradicional brasileiro que possivelmente se assemelhem às práticas da Justiça Restaurativa. No caso desta pesquisa, tal existência resta-se delimitada às práticas dos mestres griôs, as quais, originalmente, tiveram início no continente africano e que, mais tarde, foram trazidas para o Brasil no processo de escravização. Isso porque, após anos do desenvolvimento das práticas da Justiça Restaurativa no Brasil, pouco se reconhece, se estuda e se produz de conhecimento científico sobre as práticas tradicionais da cultura brasileira. Esse movimento pode se relacionar, de alguma maneira, com a importação de metodologias e de modelos de práticas restaurativas de outros países, como Estados Unidos da América, Canadá e Nova Zelândia, para realizar a implementação no contexto brasileiro. Sendo assim, havendo compatibilidades e similaridades entre as práticas, o debate a ser realizado é acerca das motivações para que haja certa “invisibilidade” de tais práticas tradicionais no campo jurídico, com a hipótese de que isso deva acontecer pelo fato de elas não corresponderem ao padrão de juridicidade oficial. |