Colisões entre regras e princípios, otimização e derrotabilidade: o caráter definitivo das regras

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Urban, Renan Lucas Dutra
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/152826
Resumo: O objeto do trabalho é a derrotabilidade das regras jurídicas. O objetivo geral é analisar a possibilidade de que uma regra seja derrotada, isto é, seja superada por um princípio que com ela colide. É possível que uma regra seja derrotada e continue existindo como uma regra? Uma colisão entre uma regra e um princípio pode ser solucionada por meio da aplicação de uma cláusula de exceção, decorrente desse princípio? Para responder a essas questões, foram concebidos quatro objetivos específicos, cada um deles correspondente a um capítulo. O primeiro é apresentar o marco teórico do trabalho: a distinção estrutural entre regras e princípios, proposta por Robert Alexy. O segundo é examinar a forma pela qual devem ser solucionados, tipicamente, os conflitos que ocorrem entre, de um lado, as regras, definidas como mandamentos definitivos, e, de outro, os princípios, definidos como mandamentos de otimização. O terceiro é delimitar o conceito de derrotabilidade das generalizações e, especificamente, de derrotabilidade das regras jurídicas. E o quarto é discutir sob quais condições uma colisão entre uma regra e um princípio pode ser solucionada por meio da aplicação deste em detrimento da aplicação daquela. A principal tese defendida consiste na seguinte: é possível que uma regra, desproporcional num caso concreto, seja derrotada e, mesmo assim, tenha seu caráter definitivo preservado. Quando os órgãos julgadores levam em consideração os fatores institucionais e procedimentais relativos a certos princípios formais – como, por exemplo, os da competência decisória do legislador democraticamente legitimado, da segurança jurídica e da eficiência decisória –, as ocasiões de derrota das regras não implicam a perda do caráter definitivo dessas normas, ou a aquisição, por elas, de um caráter prima facie. Uma regra, quando subótima, sobreinclusiva ou derrotável, continua sendo uma regra quando oferece alguma resistência à sua superação por um princípio que com ela colide; e, desde que essa resistência seja levada a sério pelos tomadores de decisão, uma regra, quando derrotada, continua sendo uma regra, a despeito da introdução, em seu suporte fático, de uma exceção, derivada de um princípio colidente.