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Arbitragem coletiva: a experiência internacional e aplicabilidade ao direito brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Aguiar, Gabriel Moura
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/194441
Resumo: A arbitragem é um dos métodos de solução de conflitos mais antigos que se tem notícia, com os primeiros registros de um sistema organizado datando da Idade Média. No Brasil, apesar de prevista desde a Constituição de 1824, seu desenvolvimento ocorreu de forma tardia. Somente em 1996, com a promulgação da atual lei 9.307, o instituto alcançou autonomia do Judiciário e uma regulamentação que permitisse sua evolução. Por outro lado, nos Estados Unidos a arbitragem individual se desenvolveu com mais rapidez, o que também pode ser observado em alguns países que compõem a União Europeia. Paralelamente à arbitragem, a necessidade de tutelar direitos de forma coletiva levou ao desenvolvimento do processo coletivo, área na qual o Brasil se destacou, criando um microssistema processual coletivo com grande êxito. A arbitragem não ficou alheia a este movimento de coletivização, no qual os Estados Unidos assumiram posição de vanguarda. Na União Europeia há, também, um sistema de princípios e regras básicos de processo coletivo, respeitando a soberania dos Estados-membros, com um modelo de arbitragem coletiva ainda em desenvolvimento. No Brasil, apesar de já existirem arbitragens coletivas em curso, não há um modelo estruturado, ou projetos legislativos neste sentido. Portanto, utilizando a metodologia funcionalista e a investigação jurídico-projetiva, o presente trabalho busca, pela análise da arbitragem individual e do processo coletivo no Brasil, Estados Unidos e União Europeia, bem como da arbitragem coletiva nestes últimos, verificar a viabilidade de arbitragens coletivas no Brasil, e propor linhas gerais para um modelo nacional.