Arbitragem de direitos coletivos no Brasil: admissibilidade, finalidade e estrutura
Ano de defesa: | 2014 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9318 |
Resumo: | Assunto de extrema atualidade, a arbitragem de direitos coletivos vem sendo objeto de discussão em inúmeros países. Ostentando um dos mais desenvolvidos sistemas de tutela coletiva do mundo e apresentando-se como um dos países mais atuantes na arbitragem nos dias de hoje, o Brasil não pode fugir do debate. O que se propõe neste trabalho, portanto, é investigar a arbitragem de direitos coletivos no direito brasileiro. Por se tratar de assunto novo, o estudo deverá ser empreendido em algumas etapas fundamentais: apresentar o estado da arte sobre a matéria no mundo e também no Brasil; mapear todos os obstáculos que poderiam impedir o desenvolvimento da arbitragem de direitos coletivos no país; verificar as vantagens e inconvenientes da via arbitral para a tutela de direitos coletivos, delimitando, a partir desse exame, as matérias em que ela poderá ser utilizada; e, finalmente, estabelecer uma estruturação básica para o desenvolvimento da arbitragem de direitos coletivos. Como será demonstrado ao longo do presente estudo, a arbitragem coletiva ainda não se consolidou completamente sequer no país em que teve origem, nos Estados Unidos, não havendo elementos suficientes no direito comparado para a construção de um modelo brasileiro. Por outro lado, ao contrário do que se costuma dizer, nem todos os direitos coletivos podem ser considerados indisponíveis e não se exige, necessariamente, o consentimento expresso e individualizado para a celebração de convenção de arbitragem, o que abriria espaço para o procedimento arbitral coletivo, especialmente nos casos suscetíveis de litigiosidade repetitiva e que exijam elevado grau de especialização dos julgadores. Em regra, a arbitragem coletiva deverá ser deflagrada com base em um compromisso arbitral, sendo administrada por uma instituição de arbitragem. Deverá, ainda, ser estabelecido um sistema de prévio controle do procedimento, relativizando inclusive alguns aspectos do princípio da competência-competência, a fim de evitar abusos na escolha dos árbitros, na definição dos direitos coletivos passíveis de arbitragem e na eventual utilização de recursos públicos para financiar o procedimento arbitral. O regime jurídico da coisa julgada nas ações coletivas judiciais poderá ser adaptado para o ambiente arbitral. Por fim, no que concerne à fase de liquidação da sentença arbitral coletiva, esta deverá, em princípio, ser instaurada perante o Poder Judiciário. |