Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Alves, Francisca Andreza
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Orientador(a): |
Deodato, Felipe Augusto Forte de Negreiros
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Centro Universitário de João Pessoa
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Programa de Pós-Graduação: |
PPG1
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2661
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Resumo: |
O mínimo existencial reverencia a eficácia dos direitos fundamentais sociais, historicamente relegados à normatividade meramente formal. A evolução do Constitucionalismo reestrutura a base de incidência e aplicabilidade dos preceitos constitucionais, tornando - os efetivos. Dessa forma, de extrema importância um olhar do Estado, considerando os entraves orçamentários e fiscais que dificultam a execução das políticas públicas para efetivação dessas garantias fundamentais de natureza social, concretizar o núcleo mínimo desses direitos prestacionais, estando à educação básica, inserida nesse patamar essencial de direito inerente à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, é que no dia 15 de dezembro de 2016, fora aprovada a Emenda constitucional 95, que estabelece que a partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incluindo serviços relacionados à educação básica. No presente trabalho de dissertação busca-se analisar em que medida a recente aprovação da Emenda supracitada representa uma violação à vedação ao retrocesso social. Para discussão da problemática suscitada trabalha-se com as seguintes hipóteses: A educação integra o núcleo intangível dos direitos sociais, não podendo ser alvo de medidas legislativas que dificultam ainda mais a sua efetivação; o direito subjetivo à educação básica de qualidade é indispensável para o processo de desenvolvimento do país, necessitando de políticas públicas para sua real concretização no meio da sociedade e por fim, tem-se que as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação por meio da Lei 13005/2014, com vigência até 2024 sofrerão grande impacto negativo em sua efetivação com a medida de teto de gastos públicos o que representa um retrocesso no que se refere à aplicabilidade desse direito fundamental. |