Teto de gastos nas políticas públicas de educação: análise jurídica sob a ótica do princípio da vedação ao retrocesso social

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Alves, Francisca Andreza lattes
Orientador(a): Deodato, Felipe Augusto Forte de Negreiros lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Centro Universitário de João Pessoa
Programa de Pós-Graduação: PPG1
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2661
Resumo: O mínimo existencial reverencia a eficácia dos direitos fundamentais sociais, historicamente relegados à normatividade meramente formal. A evolução do Constitucionalismo reestrutura a base de incidência e aplicabilidade dos preceitos constitucionais, tornando - os efetivos. Dessa forma, de extrema importância um olhar do Estado, considerando os entraves orçamentários e fiscais que dificultam a execução das políticas públicas para efetivação dessas garantias fundamentais de natureza social, concretizar o núcleo mínimo desses direitos prestacionais, estando à educação básica, inserida nesse patamar essencial de direito inerente à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, é que no dia 15 de dezembro de 2016, fora aprovada a Emenda constitucional 95, que estabelece que a partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incluindo serviços relacionados à educação básica. No presente trabalho de dissertação busca-se analisar em que medida a recente aprovação da Emenda supracitada representa uma violação à vedação ao retrocesso social. Para discussão da problemática suscitada trabalha-se com as seguintes hipóteses: A educação integra o núcleo intangível dos direitos sociais, não podendo ser alvo de medidas legislativas que dificultam ainda mais a sua efetivação; o direito subjetivo à educação básica de qualidade é indispensável para o processo de desenvolvimento do país, necessitando de políticas públicas para sua real concretização no meio da sociedade e por fim, tem-se que as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação por meio da Lei 13005/2014, com vigência até 2024 sofrerão grande impacto negativo em sua efetivação com a medida de teto de gastos públicos o que representa um retrocesso no que se refere à aplicabilidade desse direito fundamental.