Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Alinson Ribeiro
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Orientador(a): |
Silva, Paulo Henrique Tavares da
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Centro Universitário de João Pessoa
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Programa de Pós-Graduação: |
PPG1
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2872
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Resumo: |
A interpretação da função social dos contratos, art.421 do Código Civil de 2002, no âmbito das relações contratuais empresariais conferida pelo Poder Judiciário brasileiro, sem observar a sua causa geral própria, ou seja, a sua função econômica e social, tem acarretado o aumento de imprevisibilidade e riscos contratuais no momento da celebração desta espécie contratual, embora o mercado esteja permeado por condutas, que podem ser aferidas objetivamente através dos usos e costumes reiterados. Assim, justifica-se a relevância da interpretação do art. 421 do Código Civil Brasileiro nos contratos empresariais na medida em que o intérprete deve levar em consideração o ambiente no qual o contrato está inserido. Diante desta premissa, como interpretar o art.421 do Código Civil Brasileiro nos contratos empresariais a fim de que estes observem a sua causa geral própria? A partir do estudo aqui disposto, foi evidenciada como resposta inicial, a indicação de que deve ser utilizada a proposta interpretativa elaborada por Gunther Teubner como forma de garantir um mercado economicamente mais eficiente e promover o desenvolvimento econômico. A função social dos contratos enquanto inovação trazida pelo Código Civil Brasileiro de 2002 em seu art. 421 concebe um marco para o direito contratual brasileiro, considerando que ela concretiza um novo paradigma contratual, o modelo solidarista de contrato. A proposta interpretativa aplicável à função social dos contratos se confirma, de modo que a análise do referido instituto à luz dos três de níveis de formação do contrato apresentados por Teubner, nível de interação, societário e institucional, bem como da causa geral própria do contrato empresarial, traduzem maior previsibilidade normativa reduzindo o custo de transação, na medida em que estabelece um mercado regulado por normas claras e que engloba todos os interesses envoltos num contrato empresarial. |