Resumo: |
Este trabalho teve como objeto o enriquecimento sem causa por intervenção, que é a forma de enriquecimento sem causa na qual alguém, sem autorização para tanto, explora direitos alheios sem necessariamente causar danos à vítima, mas se beneficiando financeiramente dessa intervenção. No âmbito do enriquecimento sem causa por intervenção, foram analisados de forma mais aprofundada dois temas: o seu enquadramento sistemático no ordenamento brasileiro e a quantificação da sua restituição. O objetivo em relação à primeira delimitação era aferir se a pretensão de restituição dos ganhos obtidos a partir da intervenção sobre direitos alheios encontrava fundamento no ato ilícito ou no enriquecimento sem causa. Já no que diz respeito à segunda delimitação, era saber se é possível que a restituição dos ganhos no contexto da intervenção abranja todos os ganhoslíquidos obtidos a partir da intervenção, ao que se atribui a nomenclatura de disgorgement of profits no Direito inglês, ou se, diversamente, será necessário dividi-los proporcionalmente entre a vítima e o interventor. O trabalho foi desenvolvido essencialmente a partir da revisão bibliográfica sobre o tema, com recurso à literatura estrangeira, especialmente de autores portugueses, ingleses e alemães. Em sede de conclusões, constatou-se que a restituição das situações de intervenção sobre direitos alheios encontra fundamento no enriquecimento sem causa. Fala-se, portanto, em enriquecimento sem causa por intervenção. Isso com fundamento na doutrina alemã do conteúdo da destinação, que reserva o monopólio da exploração sobre direitos ao respectivo titular. No que diz respeito à restituição, concluiu-se que não há incompatibilidade entre o disgorgement of profits, isto é, entre a restituição integral dos ganhos derivados da intervenção e o Direito brasileiro, sob a perspectiva dogmática. Da mesma maneira, adotar essa forma de quantificação da restituição pode trazer três consequências positivas para nosso ordenamento. A primeira é o respeito ao monopólio de exploração do titular. A segunda é a dissuasão das práticas de intervenção sobre direitos alheios. A terceira, por fim, é o privilégio à previsibilidade e à segurança jurídica, na medida em que é oferecido um referencial mais claro do que é o prevalecente no Brasil atualmente, qual seja, o da divisão proporcional do enriqueciemento fruto da intervenção entre o interventor e a vítima a partir da contribuição de cada um deles para o resultado. |
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