[pt] A QUANTIFICAÇÃO DO LUCRO DA INTERVENÇÃO

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: SANDRO COUTINHO SCHULZE
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=67100&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=67100&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.67100
Resumo: [pt] A presente dissertação tem como objetivo analisar a quantificação do lucro da intervenção, partindo da convicção de que a utilização indevida do direito de um terceiro não pode jamais ser um bom negócio. Inicialmente, será demonstrado que o enriquecimento sem causa é o instituto mais adequado para lidar com situações em que uma pessoa se beneficia injustamente à custa de outra. Serão minuciosamente analisados os critérios que precisam ser atendidos para que se caracterize esse tipo de enriquecimento, como o aumento patrimonial do interveniente, a obtenção da vantagem à custa de outrem, a ausência de justa causa e a subsidiariedade do instituto. Em seguida, serão explorados os métodos objetivos para calcular o valor que deve ser devolvido ao titular do direito violado, apontando a inaplicabilidade da teoria do duplo limite aos casos de lucro da intervenção, bem como as razões pelas quais os valores pagos a título de reparação de danos extrapatrimoniais não devem ser abatidos do montante a ser restituído. Sustenta-se, ainda, a inadequação de compensar o lucro com o dano dentro do contexto de enriquecimento sem causa. Por fim, será discutido o papel da boa-fé e da má-fé na conduta do interventor, onde o trabalho explorará as divergências na doutrina sobre o tema, concluindo que se o interventor age de boa-fé deve restituir o valor de mercado da vantagem obtida e o lucro da intervenção deve ser repartido entre o interventor e o titular de direito, de forma proporcional à contribuição de cada um. Quanto à má-fé, conclui-se que, além do valor devido pelo uso do bem, o interventor deve restituir todo o lucro obtido com a intervenção. Essa abordagem proporcionará uma análise detalhada dos aspectos legais e éticos envolvidos na quantificação do lucro da intervenção, contribuindo para uma compreensão mais profunda do tema no contexto do Direito brasileiro.