O instituto da retratação da Lei 11.340/06 como garantia dos direitos fundamentais da mulher em situação de violência e familiar: limites e possibilidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Oliveira, Cirlene Maria De Assis Santos
Orientador(a): Soares, Paulo Sérgio Gomes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Tocantins
Palmas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - PPGPJDH
Departamento: Não Informado pela instituição
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11612/2178
Resumo: : O presente Relatório Técnico trata do problema emergente no artigo 16 da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que só autoriza a mulher vítima de violência doméstica a se retratar ainda na fase policial, ou seja, até o recebimento da denúncia e em audiência perante o juiz de direito. Ocorre que as vítimas não detêm a informação sobre o momento de se retratar, seja por falta de informação jurídica advinda da Defensoria Pública ou por falta de acompanhamento de um advogado, como acontece, na grande maioria dos processos, quando a vítima comparece perante o juízo, para ser ouvida, a denúncia já foi recebida e ela quer, mas não pode pedir o arquivamento do processo. Entende-se, dessa forma, que a tutela do Estado não respeita a liberdade e a decisão da mulher. Além disso, entende-se que quando a lei não permite à vítima desistir de processar seu agressor, o Estado está submetendo essa mulher a uma nova violência que atinge a família. O problema de pesquisa para o qual se busca resposta surgiu da observação no contexto da prática profissional e, a motivação para investigar a temática, teve início em razão da minha atuação na Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar da cidade de Araguaína/TO, na condição de magistrada, há mais de nove anos, convivendo com as vítimas de violência doméstica que vivenciam o sofrimento de ter reconstituído os vínculos afetivos com o agressor e os laços familiares e não podem requerer o arquivamento do processo, por falta de previsão legal. Constatou-se, com a pesquisa, que há indícios de que tal procedimento fere a efetividade jurídica ao princípio constitucional de proteção à família, bem como, o fato de que essas mulheres não foram assistidas integralmente em todas as fases do processo e, por isso, deixaram escoar o prazo legal para pedir o encerramento do processo, isto é, de apresentar a renúncia à retração ofertada na ainda fase policial. Assim sendo, a causa do problema está na falta de informação jurídica e acompanhamento adequado das mulheres, e não se pode partir do pressuposto de que elas devam saber como funciona a justiça. Assim, a solução encontrada para o problema reside na necessidade de atuação mais efetiva da Defensoria Pública, instituição que promove a defesa da maioria das mulheres que perde o prazo de retratação, no sentido de, ainda na fase policial, informá-las sobre o limite temporal previsto para o exercício do direito em foco e de adotar as providências legais de acordo com a vontade da ofendida, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei n°. 11.340/2006. O levantamento de dados estatísticos, a partir de informações obtidas no sistema de processo digital do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ), mostra que o percentual de vítimas de violência doméstica que se retrataram não é substancial, mas existe, e independente desse quantitativo, trata-se do respeito às liberdades e, no âmbito da prestação jurisdicional, de minimizar os custos com processos com denúncias que extinguem pela não presença da denunciante. Foram elaborados gráficos sobre os dados estatítisticos com conclusões sobre a violência doméstica e familiar nas Comarcas de Araguaína, Gurupi e Palmas. A pesquisadora também é coordenadora da Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, que visa melhorar a prestação jurisdicional à mulheres vítimas de violência doméstica, bem como dar celeridade aos processos. Para cumprir a Meta 8 foram desenvolvidas uma série de ações juntos às comunidades e em escolas de Araguaína e região, como campanhas, palestras, oficinas, etc., e acompanhamento de uma equipe especializada e, também, dos servidores da Comarca, com unidade de apoio móvel. No Relatório Técnico apresenta o problema de pesquisa e as soluções encontradas para combatê-lo e ou minimizar os impactos, como também expõe cinco produtos desenvolvidos ao longo da pesquisa: 1) Carta de Recomendação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para melhorar o sistema E-proc, criando um link no sistema que forneça informações sobre o perfil socioeconômico, cultural e social da família em situação de violência; sem tais informações as decisões judiciais ficam prejudicadas, pois deixa-se de analisar possibilidades de encaminhamento dos envolvidos para programas específicos e tratamento ofertados pelo Estado (para garantir uma perspectiva de vida familiar com condições mínimas de dignidade humana); 2) Ações para o cumprimento da Meta 8 do CNJ, como campanhas, palestras e oficinas desenvolvidas com a temática da violência doméstica, com registro fotográfico de todas as etapas; 3) Proposta e recomendação de Lei Municipal à Câmara Municipal de Araguaína/TO para introdução de campanhas educativas permanentes nas escolas municipais com a temática violência contra a mulher e combate à cultura do machismo; 4) Minuta encaminhada à Defensoria Pública com recomendações para o atendimento, a orientação e a assistência jurídica integral à mulher em situação de violência, com ênfase nas fases processuais, visando minimizar os impactos da desinformação e, sobretudo, para não incorrer no impedimento do artigo 16 da Lei nº. 11.340/2006, quando for do interesse da ofendida em renunciar ao processo.