O instituto da retratação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 como forma de efetividade jurídica e prática do princípio constitucional de proteção à família
Ano de defesa: | 2020 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Tocantins
Palmas |
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - PPGPJDH
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: | |
Área do conhecimento CNPq: | |
Link de acesso: | http://hdl.handle.net/11612/6036 |
Resumo: | O presente estudo teve por objetivo demonstrar, através de levantamento de dados estatísticos, a partir de informações obtidas no sistema de processo digital do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ), intitulado Sistema Eletrônico de Processos (E-PROC) o percentual de vítimas de violência doméstica que se retratam, ou seja, renunciam ao direito de processar seus agressores, levando-se em consideração os diversos fatores sociais, afetivos e familiares que conduzem as vítimas a tomar tal decisão. Contudo, considerou-se como problema o fato de que o artigo 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 só autoriza a vítima a se retratar até o recebimento da denúncia e em audiência perante o juiz de direito, ou seja, uma vez oferecida a representação perante a autoridade policial, a mulher não poderá se retratar na Delegacia de Polícia. Ocorre que as vítimas não detêm essa informação, seja por falta de formação jurídica ou por falta de acompanhamento de advogado ou defensor público e na grande maioria dos processos, quando a vítima comparece perante o juízo, para ser ouvida, a denúncia já foi recebida e ela não pode pedir o arquivamento do processo. Além disso, entende-se quando a lei não permite à vítima desistir de processar seu agressor, o Estado está submetendo essa mulher a uma nova violência. Verificou-se também, que não é possível traçar o perfil socioeconômico, cultural e social do ponto de vista da vítima e do agressor que possibilite manter um banco de dados para classifica-los para serem atendidos em programas, projetos, benefícios e serviços ofertados pelo Estado que garantam uma perspectiva de vida familiar com condições mínimas de dignidade humana. Diante dos dados levantados e analisados apresentou -se a proposta para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, criar um ícone no sistema E-PROC que forneça informações a respeito das condições socioeconômicas da vítima e do agressor relacionadas a cor, escolaridade, renda familiar, profissão, último emprego. Com isto, o magistrado terá como direcionar a vítima/agressor para os atendimentos necessários. Além disso, será encaminhado a Câmara Municipal de Araguaína/TO recomendações de proposição de Lei Municipal que introduza campanhas permanentes a serem desenvolvidas pelas unidades escolares municipais com a temática sobre o combate ao machismo e a violência contra a mulher. |