Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Fernandes, Juliana Bezerra |
Orientador(a): |
Martins, Leonardo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/31201
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Resumo: |
Com a evolução sócio, política e cultural, as formas de constituição das famílias se alteraram ao longo do tempo. A sociedade saiu de um contexto histórico de casamento por grupos e alcançou o modelo de casamento monogâmico, visando a certeza da paternidade biológica, elemento crucial para que o chefe de família concedesse o seu patrimônio para o filho legítimo, por meio da herança. Com o transcurso temporal, outras formas de arranjos familiares surgiram e foram reconhecidos pelo Estado, como a união estável e a família monoparental. Contudo, apesar de não constar no texto constitucional nem na legislação infraconstitucional, as famílias simultâneas foram se formando e, atualmente, constituem uma realidade fática, cuja busca de reconhecimento jurídico tem crescido. Não à toa, há inúmeras demandas nesse sentido no âmbito do Poder Judiciário. Pela falta de um regramento específico sobre o tema, cada tribunal decide de acordo com as suas próprias convicções, ora tratando esse enlace como sociedade de fato, ora como entidade familiar. Com a finalidade de conferir segurança jurídica e uniformidade nas decisões jurídicas, esta dissertação se propõe a estudar o art. 226 da CF, analisando se ele elenca um rol taxativo ou meramente exemplificativo das entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Esse estudo será feito no contexto da constitucionalização do Direito Civil, bem como da ordem constitucional inaugurada com a Constituição Federal de 1988, a qual concedeu força normativa aos princípios gerais. Ao final, constata-se que as uniões simultâneas podem ser reconhecidas juridicamente como entidades familiares, eis que o art. 226 constitui uma cláusula geral de inserção, de modo que os arranjos familiares nele contidos representam apenas exemplos de entidades familiares que merecem a especial proteção do Estado. |