Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Queiroz, Rodrigo César Falcão Cunha Lima de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/19544
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Resumo: |
Enquanto essenciais à condição humana, a saúde e a vida são protegidas desde tempos remotos, espraiando-se pelas diversas áreas do conhecimento, sobretudo na seara do Direito, dada a função dinâmica deste na regulação das interações sociais. Na ordem pátria, a saúde goza de importância maior a partir da Constituição Federal de 1988, que, rompendo com o autoritarismo ditatorial e inaugurando um Estado Social de Direito, ora focado na liberdade e na dignidade humana, alça a saúde à categoria de direito social, marcada, predominantemente, por um viés prestacional e incumbido, primariamente, ao Estado, por meio das políticas públicas. Todavia, dada a limitação do Poder Público à reserva do possível, emerge a impossibilidade de universalização do acesso à saúde pública, porquanto o elevado custo das prestações médicas incapacita tal destinatário de prover todas as necessidades médicosanitárias dos titulares do direito. Diante dessa ineficiência estatal, emerge o esforço do Constituinte ao criar um regime híbrido de realização da saúde, que, marcado pela possibilidade de exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada, atribui ao particular um papel fundamental na suplementação da saúde prestada pelo ente público, sobretudo por meio dos contratos de planos de saúde. Nesse ponto, contudo, vê-se que a prestação da saúde pelo agente privado não é ilimitada, envolvendo embates acerca de serviços e procedimentos que devem ser excluídos da cobertura contratual, para fins de equilíbrio setorial, de onde se extrai a imprescindibilidade de ponderação entre questões jusfundamentais de um lado, atinentes à proteção da saúde e da vida, e preceitos contratuais de outro, relativos à primazia da autonomia privada. Emerge daí, pois, a importância da regulação empreendida pela ANS, a qual, por meio das amplas funções, da considerável autonomia e da discricionariedade técnica apreendidas, encontra-se em condições de realizar um controle efetivo rumo à harmonização do triângulo regulatório, à estabilidade e ao desenvolvimento do segmento de saúde suplementar e, consequentemente, à universalização do acesso à saúde, nos termos constitucionalmente propostos. À luz disso, desenvolve-se o presente trabalho, que, partindo de um amplo estudo legislativo, doutrinário e jurisprudencial, conclui que a regulação econômica sobre o setor da saúde suplementar, quando legitimamente exercida, proporciona o progresso e o equilíbrio setoriais e, inclusive, viabiliza a universalização do acesso à saúde, não podendo ser substituída, de modo eficiente, por qualquer outra função estatal. |