Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Bonifácio, Andressa de Brito |
Orientador(a): |
Alves, Fabricio Germano |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/54406
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Resumo: |
As relações de consumo operadas através de plataformas de marketplace já ocorrem no Brasil desde os anos 90, contudo, com o avanço tecnológico, esses espaços de venda, antes limitados a comercialização de produtos físicos e serviços, passaram a comercializar também produtos digitais e produtos informacionais nativos do meio digital (infoprodutos). Esse novo tipo de produto teve seu início nos e-commerces tradicionais, mas foi com chegada dos marketplaces especializados nesse mercado que as questões jurídicas se tornaram ainda mais complexas, uma vez que não há regulamentação específica nem dos produtos digitais e nem dos marketplaces no Brasil. Em razão disso, essa pesquisa pretende estudar um dos desafios que surgiram com essas inovações do mercado, que é o exercício do direito ao arrependimento. Apesar da previsão expressa do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor quanto ao arrependimento nas compras fora do estabelecimento comercial, a realidade do legislador da época é bem diferente da atual dinâmica do comércio eletrônico, sendo a problemática desta pesquisa averiguar se a hermenêutica do direito ao arrependimento aplicada aos produtos digitais é suficiente para gerar segurança jurídica nas relações do comércio eletrônico em marketplaces. Quanto aos objetivos específicos: i) identificar a forma mais adequada de contagem do prazo do art. 49 do CDC, ii) averiguar a existência e suficiência das previsões do CDC para permitir uma interpretação atualizada do referido artigo. Para tanto, foi adotado o método hipotéticodedutivo, com abordagem qualitativa e propósito descritivo, a partir de pesquisa bibliográfica e documental. O principal marco teórico utilizado foi o direito constitucional do consumidor, com ênfase em comércio eletrônico e marketplaces. Ao fim, conclui-se que apesar de existirem princípios que possam balizar a interpretação do art. 49 do CDC, associados a analogia com a realidade do mercado produtos digitais, o recomendado seria uma atualização legislativa quanto ao direito ao arrependimento nas relações de consumo. |