Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Goularte, Stephanie Vieira |
Orientador(a): |
Miragem, Bruno Nubens Barbosa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/274062
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Resumo: |
O direito de arrependimento do consumidor para as contratações realizadas fora do estabelecimento comercial está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. No Brasil, há a possibilidade de o consumidor exercer o arrependimento da contratação realizada no comércio eletrônico, por intermédio de contratos eletrônicos celebrados na internet. Contudo, em se tratando de bens corpóreos de conteúdo digital (como, por exemplo, músicas, filmes, jogos, e-books e softwares transmitidos por download do fornecedor para o consumidor), por vezes não se verifica o déficit informacional do consumidor decorrente da contratação não presencial, tampouco a pressão por parte do fornecedor para a conclusão da compra. Ademais, em se tratando de bens corpóreos de conteúdo digital, o desfazimento do negócio pode ser inviável ante a impossibilidade de devolução do bem pelo consumidor sem que o fornecedor esteja seguro de que o conteúdo adquirido não foi reproduzido de forma indevida pelo consumidor, razão pela qual faz-se necessário o estudo dos critérios aplicáveis em tais modalidades de contrato de consumo. |