A (in)constitucionalidade da responsabilidade tributária dos marketplaces pelo recolhimento de ICMS dos sellers

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Luna, Leonardo Jerônimo Maciel de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19918
Resumo: A abordagem sobre a possível responsabilização tributária das plataformas digitais de intermediação – também conhecidas como marketplaces – pelo recolhimento de ICMS dos vendedores (sellers), é tema moderno e necessário para o Direito Tributário. A economia digital e o sucesso dessas formações mercantis, traz novos desafios nessa seara. Será que a atuação econômica dessas empresas atribui efetivo vínculo com a ocorrência do fato gerador a ensejar tal obrigação/responsabilidade tributária enquadrada na legislação, ou qualquer atribuição nesse sentido seria (in)constitucional/(i)legal? Certo é que esse mercado é um dos mais rentáveis do mundo. Dessa maneira, a correta e justa arrecadação de tributos deve ser um dever de toda a sociedade, respeitados, obviamente, os direitos dos contribuintes. Assim, essa discussão é atual e merecedora de profunda análise por parte de doutrinadores, academia, tribunais, Legislativo e Executivo. Portanto, esta pesquisa buscou a compreensão das possibilidades e limites, propostas, bem como de critérios eficientes para conferir ou não tal responsabilização. Para fundamentar a pesquisa sobre esse encargo tributário, a investigação procurou o diálogo entre os personagens envolvidos na problemática, a legislação tributária, jurisprudência e outros, sempre orientados pelas aspirações do federalismo fiscal, da justiça fiscal, etc., utilizando, pois, de uma metodologia plúrima. Pelos estudos feitos, a conclusão da pesquisa é de que a responsabilização dos marketplaces pela mera intermediação é equivocada, porque, dentre outras coisas, a nossa legislação exige, em suma, uma relação ao menos indireta com a ocorrência do fato gerador, o que não ocorre aqui, em que pese os excelentes argumentos contrários. Em casos em que se extrapola a mera intermediação, talvez seja possível atribuir tal ônus. Encerra-se com as referências e bibliográficas utilizadas.