A (in)constitucionalidade da responsabilidade tributária dos marketplaces pelo recolhimento de ICMS dos sellers
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19918 |
Resumo: | A abordagem sobre a possível responsabilização tributária das plataformas digitais de intermediação – também conhecidas como marketplaces – pelo recolhimento de ICMS dos vendedores (sellers), é tema moderno e necessário para o Direito Tributário. A economia digital e o sucesso dessas formações mercantis, traz novos desafios nessa seara. Será que a atuação econômica dessas empresas atribui efetivo vínculo com a ocorrência do fato gerador a ensejar tal obrigação/responsabilidade tributária enquadrada na legislação, ou qualquer atribuição nesse sentido seria (in)constitucional/(i)legal? Certo é que esse mercado é um dos mais rentáveis do mundo. Dessa maneira, a correta e justa arrecadação de tributos deve ser um dever de toda a sociedade, respeitados, obviamente, os direitos dos contribuintes. Assim, essa discussão é atual e merecedora de profunda análise por parte de doutrinadores, academia, tribunais, Legislativo e Executivo. Portanto, esta pesquisa buscou a compreensão das possibilidades e limites, propostas, bem como de critérios eficientes para conferir ou não tal responsabilização. Para fundamentar a pesquisa sobre esse encargo tributário, a investigação procurou o diálogo entre os personagens envolvidos na problemática, a legislação tributária, jurisprudência e outros, sempre orientados pelas aspirações do federalismo fiscal, da justiça fiscal, etc., utilizando, pois, de uma metodologia plúrima. Pelos estudos feitos, a conclusão da pesquisa é de que a responsabilização dos marketplaces pela mera intermediação é equivocada, porque, dentre outras coisas, a nossa legislação exige, em suma, uma relação ao menos indireta com a ocorrência do fato gerador, o que não ocorre aqui, em que pese os excelentes argumentos contrários. Em casos em que se extrapola a mera intermediação, talvez seja possível atribuir tal ônus. Encerra-se com as referências e bibliográficas utilizadas. |