Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
MONTEIRO, Fernando Luiz de Araujo |
Orientador(a): |
ADEODATO, João Maurício Leitão |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4104
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Resumo: |
Este trabalho, inserido no âmbito da filosofia do direito, enfoca o tema da argumentação jurídica. Tendo como ponto de partida a ênfase dada ao direito como ordem normativa, busca-se compreendê-lo a partir do seu referencial hermenêutico e argumentativo. Assim, algumas concepções filosóficas e jurídicas surgidas a partir de meados do século passado são apresentadas, como as de Theodor Viehweg, de Stephen Toulmin e de Chäim Perelman. Na verdade, estes são trabalhos precursores das modernas teorias de argumentação jurídica, como as de Robert Alexy e de Aulis Aarnio, que também são ligeiramente apresentadas no trabalho. A ênfase, entretanto, da pesquisa recai sobre a Teoria Integradora da Argumentação Jurídica, de Neil MacCormick, que é adequadamente estudada nos seus pontos essenciais. A pesquisa voltou-se, também, para a devida aplicação da teoria de MacCormick a um caso concreto, a saber, uma decisão judicial brasileira. A decisão explicada a partir da Teoria Integradora diz respeito a um Recurso Extraordinário impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, tratando de um hard case: o choque entre os princípios constitucionais de garantia de manifestação cultural e de impedimento de maus tratos aos animais (festa da farra do boi ). Por fim, como conclusão, algumas ponderações são apresentadas no sentido de se valorizar o estudo da argumentação jurídica na formação do profissional de direito, como maneira eficiente de tentar entendê-lo na sua complexidade, evitando-se, assim, os já costumeiros reducionismos |