Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2003 |
Autor(a) principal: |
da Veiga Dias, Êuler |
Orientador(a): |
Roberto Cintra Bezerra Brandão, Cláudio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4362
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Resumo: |
O trabalho está centrado no estudo do artigo 5º, inciso LVIII da Constituição Federal, que preconiza: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; . Investiga-se sua aplicabilidade na sociedade brasileira por meio de análise das garantias constitucionais, leis infraconstitucionais e comparação com legislações alienígenas que tratam do assunto. Para sistematizar o estudo é feita uma apresentação dos métodos de interpretação da norma jurídica, da norma jurídica em nível constitucional e do papel do legislador na elaboração das leis. Em seguida, apresenta-se uma cronologia da identificação e sua evolução histórica, para proporcionar uma completa compreensão das razões pela qual o legislador decidiu incluir no bojo da Constituição o dispositivo normativo em comento. Analisa-se, de forma especial, a lei 10.054/00 com o objetivo de identificar seu papel na aplicação da norma constitucional em apreço. A legislação alienígena escolhida é a Lusitana, em face da sua semelhança com a norma brasileira. Durante todo o trabalho procura-se demonstrar que a identificação civil e a identificação criminal são completamente distintas, tendo em comum apenas e tãosomente o processo por elas utilizado. Ao final do trabalho apontam-se sugestões para a aplicabilidade do dispositivo constitucional em sua totalidade, incluindo a sugestão de um projeto de lei, visando contribuir para o fim maior do Direito a justiça |