Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Câmara Correia, Belize |
Orientador(a): |
de Brito Albuquerque Pontes Freitas, Ricardo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4135
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Resumo: |
O presente trabalho tem por escopo central demonstrar que o princípio da proporcionalidade figura como um dos mais relevantes limites constitucionais a que está submetido o exercício da pretensão punitiva estatal. Podendo ser extraída implicitamente da Carta Magna brasileira, a proporcionalidade deriva também da própria natureza principiológica inerente aos direitos fundamentais, solucionando, no direito penal, o eterno conflito entre a liberdade humana e o interesse público decorrente da criminalização de condutas lesivas aos bens jurídicos. Partindo da premissa de que o direito penal deve ser utilizado apenas como última instância de controle social, dirigindo-se tão-somente a condutas graves que lesionem ou ao menos coloquem em perigo autênticos bens jurídicos, cominando sanções ajustáveis à gravidade de cada delito, colima-se verificar, através do princípio da proporcionalidade, se uma dada tipificação penal é materialmente constitucional, por observar o trinômio da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Dirigindo-se primordialmente ao legislador, a quem cabe com exclusividade a missão de selecionar as condutas penalmente relevantes, preconiza-se que a proporcionalidade, como princípio jurídico, possa ser manejada de forma efetiva pelo julgador, a fim de declarar a inconstitucionalidade de uma norma penal incriminadora que se mostre materialmente injusta no plano abstrato. Por fim, intenta-se, mediante uma análise crítica, comprovar que, por conta de alguns entraves, esse controle praticamente não vem sendo realizado pelo órgão guardião da Constituição brasileira, propondo-se algumas soluções para viabilizá-lo |