A filiação programada : a proteção genética da deficiência como diversidade biológica humana e os limites à autonomia do planejamento familiar em projetos parentais assistidos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: DANTAS, Carlos Henrique Félix
Orientador(a): LOBO, Fabíola Albuquerque
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/43933
Resumo: Este estudo tem o propósito de investigar como a tutela da diversidade no patrimônio genético humano, ao considerar o gene da deficiência como parte da herança genética da humanidade, pode funcionar como um limitador da autonomia no planejamento familiar em projetos parentais assistidos. Dessa maneira, parte-se, discursivamente, da interpretação que se ocupa em distinguir o que seria deficiência e enfermidade/doença, pois o argumento que repousa para a manipulação genética é que o embrião gerado em laboratório seja detentor de “doença”. Por isso, é necessário separar o que seria doença, doenças incompatíveis com a vida e deficiência. À vista disso, diante das constantes inovações tecnológicas na busca de desenvolvimento humano, o progresso da ciência permite não apenas o início de desenvolvimento embrionário extracorpóreo, por meio das conhecidas técnicas de reprodução humana assistida, como também oportuniza selecionar e intervir na corporeidade genética em sua dimensão molecular, atingindo, por exemplo, células somáticas e germinativas. Afinal, a partir do ano de 2012, descobriu-se o potencial disruptivo do sistema imune bacteriano CRISPR que, quando associado à proteína Cas9, possibilita editar o genoma de qualquer ser vivo, seja ele animal ou vegetal, com precisão e pouca onerosidade se comparado com as tecnologias anteriormente disponíveis. Portanto, aliado à técnica do diagnóstico genético pré-implantacional, torna-se possível identificar a característica genômica indesejável e, por conseguinte, editar o DNA para inserir ou excluir determinada característica genética, fundamentando a discussão dialógica dos direitos de quarta geração. Ademais, utiliza-se como marco teórico a crítica habermasiana sobre a eugenia liberal, em que as sociedades marcadas pelo liberalismo possuem a tendência, a partir da lógica do mercado de bens reprodutivos, a não saber diferenciar o “certo do errado” a partir de circunstâncias que levem em consideração a eugenia positiva, de finalidade artesã, da negativa, com o propósito terapêutico. Sendo assim, parte-se da seguinte problemática: a tutela genética da deficiência, como traço de expressão da diversidade no patrimônio genético humano, frente ao diagnóstico genético pré-implantacional e o CRISPR-Cas9, pode funcionar como um limitador ao exercício da autonomia no planejamento familiar? Do ponto de vista jurídico, na doutrina civilista, constatou-se a imprecisão teórica regulamentar na proteção do embrião gerado em laboratório, havendo mecanismos insatisfatórios na proteção dos direitos que derivam das tecnologias reprodutivas e de edição genética. Além disso, observou-se, no favorecimento da liberdade no processo de procriação, que a autonomia nos projetos parentais assistidos não é plena, havendo mecanismos que limitam o exercício reprodutivo, sendo necessário distinguir o direito de acesso às tecnologias reprodutivas e a proteção do patrimônio genético humano. Para tanto, tratou-se de pesquisa teórica exploratória, cujo método de raciocínio empregado foi o analítico-dedutivo, a partir do uso das técnicas da documentação indireta, por meio de pesquisa bibliográfica e documental. No tocante à interpretação do Direito Civil, utilizou-se como base a metodologia do Direito Civil Constitucional.