Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Bermejo, Aracelli Mesquita Bandolin |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/13976
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Resumo: |
Resumo: Os rumos da ciência jurídica são ditados pelo desenvolvimento da sociedade A contemporaneidade é marcada pelas novas situações fáticas viabilizadas pelo avanço das ciências e da biotecnologia Com a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana foi introduzida à ordem jurídica como valor fundamental, princípio e regra e impôs a releitura de institutos jurídicos já consagrados No contexto do direito privado, a pessoa humana assumiu o centro de irradiação de tutela, com reflexos diretos para a categoria dos negócios jurídicos As relações jurídicas, marcadas pelo viés patrimonial, passou a conferir tutela às situações jurídicas puramente existenciais Para acomodar essas novas situações, os limites do direito subjetivo foram rompidos e situações fáticas com relevância social e jurídica passaram a ser merecedoras de tutela O campo de liberdade individual expandiu-se e do conceito de autonomia privada foi reconhecida a autonomia existencial ou autodeterminação A alteração de paradigmas gerou, e ainda gera, incertezas na aplicação do Direito Os conceitos de dignidade da pessoa humana e autodeterminação são abstratos e a interpretação pelos operadores jurídicos é, por vezes, inadequada A presente investigação tem como objetivo a demonstração da dignidade da pessoa humana como instrumento de garantia de liberdade de autodeterminação nas situações envolvendo disposição da vida e da integridade psicofísica, e de promotora de critérios para estabelecer os respectivos limites Neste intuito, a dignidade da pessoa humana será analisada e extraído seu conteúdo mínimo em valor intrínseco, autonomia e valor comunitário A autodeterminação será definida a partir da evolução da autonomia privada e da distinção de regulamentação conferida a cada uma Como resultado da pesquisa, para concretizar a imposição de limites à autodeterminação, propõe-se uma fórmula jurídica fundada na dignidade da pessoa humana que funciona como critério formal a conferir objetividade na análise dos casos concretos Em última análise, situações de aperfeiçoamento genético são abordadas e sujeitadas à formula como teste de eficácia desta |