Improbidade por violação dos princípios da administração : uma abordagem sistemática do art. 11 da Lei n. 8.429/92

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Fontella, Claudio Dutra
Orientador(a): Freitas, Juarez lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4018
Resumo: O objetivo deste trabalho é discorrer acerca da força normativa dos princípios, entender melhor como deve ocorrer, juridicamente, o enquadramento da improbidade administrativa e como pode ser punida. Assim, buscou-se demonstrar a forma normativa dos princípios, sua distinção das regras e conceituar a improbidade administrativa. Também foram abordados os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, conceituando-se os princípios expressos na Constituição, como a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Da mesma forma, foram tratados os outros princípios não expressos, como o do interesse público, da motivação e da finalidade, dedicando-se capítulo à parte aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto incidem eles tanto na individualização de uma conduta como ímproba quanto na aplicação das sanções cominadas a tal ato; tudo com vista a demonstrar que o foco dos atos tem de estar voltado para o respeito aos princípios constitucionais da administração. Foi, na seqüência, feita uma interpretação sistemática do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, concluindo-se pela possibilidade de cometimento de improbidade administrativa por violação de princípios na modalidade culposa, apesar de o dispositivo a ela não se referir. Dissertou-se, por fim, acerca da reparação ao erário e à questão do dano moral à Administração Pública, quando caracterizada a improbidade por violação dos princípios administrativos, apontando-se afirmativamente para a ocorrência daquele dano.