Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Fontella, Claudio Dutra |
Orientador(a): |
Freitas, Juarez
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4018
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Resumo: |
O objetivo deste trabalho é discorrer acerca da força normativa dos princípios, entender melhor como deve ocorrer, juridicamente, o enquadramento da improbidade administrativa e como pode ser punida. Assim, buscou-se demonstrar a forma normativa dos princípios, sua distinção das regras e conceituar a improbidade administrativa. Também foram abordados os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, conceituando-se os princípios expressos na Constituição, como a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Da mesma forma, foram tratados os outros princípios não expressos, como o do interesse público, da motivação e da finalidade, dedicando-se capítulo à parte aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto incidem eles tanto na individualização de uma conduta como ímproba quanto na aplicação das sanções cominadas a tal ato; tudo com vista a demonstrar que o foco dos atos tem de estar voltado para o respeito aos princípios constitucionais da administração. Foi, na seqüência, feita uma interpretação sistemática do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, concluindo-se pela possibilidade de cometimento de improbidade administrativa por violação de princípios na modalidade culposa, apesar de o dispositivo a ela não se referir. Dissertou-se, por fim, acerca da reparação ao erário e à questão do dano moral à Administração Pública, quando caracterizada a improbidade por violação dos princípios administrativos, apontando-se afirmativamente para a ocorrência daquele dano. |